Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.355 2026   Publicação: 18/03/2026 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui a Política Municipal Infância Conectada, voltada à defesa digital de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 314/2025
Catálogo: CRIANÇA
Indexação: DIGITAL, DEFESA, CRIANÇA, ADOLESCENTE

LEI Nº 15.355, DE 17 DE MARÇO DE 2026


Institui a Política Municipal Infância Conectada, voltada à defesa digital de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.

Projeto nº 314/2025, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Juiz de Fora, a Política Municipal Permanente Infância Conectada, com o objetivo de promover a defesa e proteção digital de crianças e adolescentes, assegurando seus direitos fundamentais no ambiente virtual e contribuindo para a construção de uma cultura de cidadania digital e segurança informacional.

Art. 2º São objetivos da Política lnfância Conectada:

I - estimular o uso seguro, responsável e ético da internet por crianças e adolescentes;

II - prevenir práticas como aliciamento virtual (grooming), pornografia infantil, cyberbullying, extorsão, incitação ao suicídio e apologia à violência digital;

III - promover ações educativas e formativas nos ambientes escolares, sociais e comunitários;

IV - fortalecer os canais de denúncia, o acolhimento e a orientação disponíveis no Município;

V - incentivar a articulação entre escolas, famílias, órgãos públicos e entidades da sociedade civil para o enfrentamento coletivo dos crimes digitais contra menores de idade.

Art. 3º A implementação da Política lnfância Conectada poderá ser orientada pelos seguintes eixos temáticos:

I - educação digital preventiva, com realização de atividades, formações e campanhas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes na internet;

II - atenção psicossocial às vítimas de crimes digitais e seus familiares, com suporte das Redes Públicas de Saúde e Assistência Social;

III - acompanhamento de riscos em ambiente escolar, com incentivo à criação de protocolos locais de prevenção e resposta a ameaças digitais;

IV - promoção do acesso a canais de denúncia e estímulo à responsabilização de condutas ilícitas no meio digital;

V - fomento à cooperação interinstitucional, inclusive com organizações da sociedade civil, universidades, conselhos e órgãos técnicos com atuação na temática.

Art. 4º O Poder Público poderá celebrar parcerias, convênios ou termos de cooperação com entidades públicas e privadas para a realização das ações previstas nesta Lei, observadas as normas pertinentes.

Art. 5º A implementação poderá ocorrer com utilização de recursos humanos, técnicos e materiais já disponíveis, bem como por meio de parcerias, cooperação institucional ou voluntariado.

Art. 6º O Poder Público poderá incentivar a participação das escolas da Rede Municipal em atividades e ações relacionadas à presente Lei, incluindo, mas não se limitando a, rodas de conversa, palestras, oficinas e ações de engajamento comunitário.

Art. 7º A Municipalidade poderá instituir:

I - grupo técnico ou conselho consultivo para acompanhamento da aplicação desta Lei;

II - parcerias com instituições acadêmicas, órgãos de controle e organizações da sociedade civil para apoio técnico e fiscalização.

Parágrafo único. Eventual grupo técnico poderá incluir representantes da sociedade civil, universidade, órgãos de classe e demais intuições e órgãos técnicos externos.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 17 de março de 2026.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]