Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.354 2026   Publicação: 17/03/2026 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Inclusão Digital para Pessoas com Deficiência Visual ou Baixa Visão, por meio da utilização do software NVDA (NonVisual Desktop Access), nas escolas da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 183/2025
Catálogo: PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Indexação: TECNOLOGIA, DIGITAL, INCLUSÃO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ACESSIBILIDADE

LEI Nº 15.354, DE 16 DE MARÇO DE 2026


Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Inclusão Digital para Pessoas com Deficiência Visual ou Baixa Visão, por meio da utilização do software NVDA (NonVisual Desktop Access), nas escolas da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

Projeto nº 183/2025, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Inclusão Digital para Pessoas com Deficiência Visual ou Baixa Visão, com o objetivo de promover acessibilidade educacional e digital, por meio da instalação e do uso do software NVDA (NonVisual Desktop Access) nas unidades da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º O Programa visa garantir condições de igualdade no acesso ao conteúdo pedagógico e à tecnologia da informação, assegurando o direito à inclusão de estudantes, Professores e demais usuários com deficiência visual ou baixa visão, visando:

I - promover a inclusão digital, pedagógica e social;

II - eliminar barreiras no acesso a conteúdos didáticos, recursos tecnológicos e à comunicação;

III - garantir autonomia e igualdade de oportunidades no ambiente educacional.

Art. 3º Para a implementação do Programa, o Poder Executivo poderá:

I - instalar o software NVDA e outras ferramentas de tecnologia assistiva em computadores das escolas públicas municipais;

II - realizar a manutenção e atualização desses recursos tecnológicos de forma contínua;

III - desenvolver ações formativas destinadas a Professores, gestores e demais profissionais da educação para o uso pedagógico da tecnologia assistiva;

IV - disponibilizar materiais acessíveis em formatos compatíveis com leitores de tela e outros recursos;

V - integrar o Programa às diretrizes da Política Nacional de Educação Especial e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015);

VI - firmar parcerias com universidades, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e empresas de tecnologia para desenvolvimento, capacitação e suporte técnico.

Art. 4º O software NVDA é definido, para os fins desta Lei, como um programa de código aberto e gratuito de leitura de tela, compatível com o sistema operacional Windows, destinado a permitir que pessoas com deficiência visual ou baixa visão possam interagir com o computador de maneira autônoma.

Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser estendidas, gradualmente, a outros órgãos da Administração Pública municipal que utilizem recursos digitais, visando à inclusão de Servidores com deficiência visual ou baixa visão.

Art. 6º O Programa instituído por esta Lei poderá ser coordenado por um núcleo técnico especializado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com os setores de inclusão, tecnologia e formação docente.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 16 de março de 2026.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]