Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.353 2026   Publicação: 17/03/2026 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Reconhece a Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica como deficiência no Município de Juiz de Fora, nos termos da Lei Federal 15.176, de 23 de julho de 2025, e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 356/2025
Catálogo: PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Indexação: INCLUSÃO, ATENDIMENTO, (SUS)

LEI Nº 15.353, DE 16 DE MARÇO DE 2026


Reconhece a Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica como deficiência no Município de Juiz de Fora, nos termos da Lei Federal 15.176, de 23 de julho de 2025, e dá outras providências.

Projeto nº 356/2025, de autoria do Vereador Juraci Scheffer.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica reconhecida a Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica como deficiência no Município de Juiz de Fora, nos termos da Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho de 2025.

Art. 2º A pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica receberá atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que incluirá, no mínimo:

I - atendimento multidisciplinar por equipe composta de profissionais das áreas de medicina, de psicologia, de nutrição e de fisioterapia;

II - acesso a exames complementares;

III - assistência farmacêutica;

IV - acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física.

§ 1º A relação de exames, medicamentos e modalidades terapêuticas de que trata esta Lei será definida em regulamento.

§ 2º O atendimento integral previsto no caput deste artigo incluirá também a divulgação de informações e orientações abrangentes sobre a doença e sobre as medidas preventivas e terapêuticas disponíveis para fins de cuidado e tratamento.

Art. 3º Ficam estendidos aos portadores da Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica, devidamente identificados, o acesso e o uso ao transporte público coletivo urbano de forma gratuita para fins de tratamento médico referente a essa enfermidade, ficando o Município de Juiz de Fora autorizado a conceder esse benefício como forma de facilitar o acesso ao tratamento médico necessário e indispensável.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 16 de março de 2026.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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