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Norma: LEI 15.352 2026   Publicação: 17/03/2026 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui o Programa de Academia ao Ar Livre para a Terceira Idade nas praças públicas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 396/2025
Catálogo: IDOSO
Indexação: IDOSO, PRAÇA PÚBLICA, ACADEMIA DE GINÁSTICA, INCLUSÃO

LEI Nº 15.352, DE 16 DE MARÇO DE 2026


Institui o Programa de Academia ao Ar Livre para a Terceira Idade nas praças públicas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 396/2025, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Academia ao Ar Livre para a Terceira Idade, a ser implantado em praças públicas do Município de Juiz de Fora, com o objetivo de promover a saúde, o bem-estar físico e a inclusão social de idosos.

Art. 2º O Programa será executado nas seguintes condições:

I - localização: o Programa será implementado nas principais praças públicas do Município;

II - equipamentos: as academias ao ar livre deverão ser compostas por aparelhos voltados para atividades físicas de baixo impacto, adaptados para a terceira idade, como equipamentos para alongamento, força muscular, equilíbrio e resistência;

III - acompanhamento profissional: o Programa contará com a presença de profissionais de Educação Física, devidamente capacitados e registrados no Conselho Regional de Educação Física, que deverão realizar o acompanhamento das atividades físicas, orientando os idosos quanto ao uso correto dos aparelhos, à prevenção de lesões e à adaptação das atividades às condições físicas de cada participante;

IV - horário de funcionamento: as academias ao ar livre estarão disponíveis para o uso da população de forma gratuita, com horários estabelecidos de acordo com a necessidade da comunidade, podendo ser durante o dia e em horários alternativos, de acordo com as possibilidades e condições de segurança;

V - cursos e oficinas: serão realizadas oficinas periódicas sobre cuidados com a saúde, atividades físicas para a terceira idade e nutrição, com o apoio de profissionais especializados.

Art. 3º O Município, por meio das Secretarias definidas no decreto regulamentador, ficará responsável pela execução, supervisão e avaliação do Programa, em conjunto com os profissionais contratados para a orientação física.

Art. 4º O Programa de Academia ao Ar Livre para a Terceira Idade será acompanhado por um Comitê Consultivo, formado por representantes das áreas de Saúde, Assistência Social, Esporte e Lazer, além de representantes da sociedade civil, com o objetivo de garantir a adequação do Programa às necessidades da população idosa.

Art. 5º Fica autorizado o Município a firmar parcerias com entidades públicas e privadas, como universidades, organizações não governamentais e empresas, visando ao fortalecimento e à ampliação do Programa de Academia ao Ar Livre para a Terceira Idade.

Art. 6º O Município deverá buscar recursos através de emendas parlamentares, do orçamento municipal e de outras fontes de financiamento, para viabilizar a implementação e a manutenção do Programa.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 16 de março de 2026.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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