|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.331 2026 Publicação: 24/02/2026 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre a proteção e o direito de acesso de animais de estimação em condomínios residenciais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 278/2025 |
| Catálogo: | ANIMAL |
| Indexação: | ACESSO, ANIMAL DOMÉSTICO, RESIDÊNCIA, CONDOMÍNIO |
|
LEI Nº 15.331, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a proteção e o direito de acesso de animais de estimação em condomínios residenciais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto nº 278/2025, de autoria do Vereador Vitinho. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de veto integral aposto pela Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica garantido ao condômino o direito de manter animais de estimação em sua unidade autônoma e de transitar com eles nas áreas comuns dos edifícios, desde que não comprometam a segurança, a higiene, a saúde ou o sossego dos demais moradores.
Art. 2º O condomínio poderá, por deliberação em assembleia, adotar normas razoáveis de convivência em suas dependências, como:
I - exigir coleira, guia e focinheira para animais que representam risco;
II - estabelecer circulação livre, condicionada ao controle de vacinas, vermifugação e higiene;
III - restringir acesso a áreas como piscina e playground, desde que justificadas;
IV - determinar recolhimento imediato de dejetos dos animais pelos tutores.
Art. 3º O tutor é responsável por:
I - manter os documentos de vacinação e vermifugação atualizados;
II - zelar pelo cuidado, saúde e limpeza do animal;
III - evitar barulho e comportamento agressivo;
IV - reparar os danos causados por seu animal civil e criminalmente;
V - limpar toda e quaisquer sujeiras pelas quais o seu animal seja responsável.
Art. 4º Fica vedada aos condomínios a criação de normas ou regulamentos que restrinjam a posse de animais de estimação com base exclusivamente no seu porte, raça ou peso. A convivência será regulada pelas normas de segurança, higiene, saúde e sossego dos demais moradores, conforme disposto nesta Lei.
Art. 5º As penalidades por infrações serão aplicadas conforme disposto em convenção ou regulamento, desde que aprovadas em assembleias e com amparo legal, garantindo a ampla defesa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 23 de fevereiro de 2026.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
|
|