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Norma: LEI 15.331 2026   Publicação: 24/02/2026 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a proteção e o direito de acesso de animais de estimação em condomínios residenciais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 278/2025
Catálogo: ANIMAL
Indexação: ACESSO, ANIMAL DOMÉSTICO, RESIDÊNCIA, CONDOMÍNIO

LEI Nº 15.331, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026


Dispõe sobre a proteção e o direito de acesso de animais de estimação em condomínios residenciais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 278/2025, de autoria do Vereador Vitinho.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de veto integral aposto pela Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica garantido ao condômino o direito de manter animais de estimação em sua unidade autônoma e de transitar com eles nas áreas comuns dos edifícios, desde que não comprometam a segurança, a higiene, a saúde ou o sossego dos demais moradores.

Art. 2º O condomínio poderá, por deliberação em assembleia, adotar normas razoáveis de convivência em suas dependências, como:

I - exigir coleira, guia e focinheira para animais que representam risco;

II - estabelecer circulação livre, condicionada ao controle de vacinas, vermifugação e higiene;

III - restringir acesso a áreas como piscina e playground, desde que justificadas;

IV - determinar recolhimento imediato de dejetos dos animais pelos tutores.

Art. 3º O tutor é responsável por:

I - manter os documentos de vacinação e vermifugação atualizados;

II - zelar pelo cuidado, saúde e limpeza do animal;

III - evitar barulho e comportamento agressivo;

IV - reparar os danos causados por seu animal civil e criminalmente;

V - limpar toda e quaisquer sujeiras pelas quais o seu animal seja responsável.

Art. 4º Fica vedada aos condomínios a criação de normas ou regulamentos que restrinjam a posse de animais de estimação com base exclusivamente no seu porte, raça ou peso. A convivência será regulada pelas normas de segurança, higiene, saúde e sossego dos demais moradores, conforme disposto nesta Lei.

Art. 5º As penalidades por infrações serão aplicadas conforme disposto em convenção ou regulamento, desde que aprovadas em assembleias e com amparo legal, garantindo a ampla defesa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 23 de fevereiro de 2026.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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