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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.317 2026 Publicação: 22/01/2026 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre a Lei de Incentivo Fiscal ao Esporte e às Atividades Físicas do Município de Juiz de Fora. |
| Proposição: | Projeto de Lei 432/2025 |
| Catálogo: | INCENTIVO FISCAL |
| Indexação: | ESPORTE, REALIZAÇÃO, EVENTOS, INCENTIVO FISCAL |
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LEI Nº 15.317, DE 21 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a Lei de Incentivo Fiscal ao Esporte e às Atividades Físicas do Município de Juiz de Fora. Projeto nº 432/2025, de autoria dos Vereadores Negro Bússola e Tiago Bonecão. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Incentivo Fiscal ao Esporte e às Atividades Físicas de Juiz de Fora, com o objetivo de fomentar a realização de projetos desportivos e paradesportivos no Município por meio da concessão de benefícios fiscais a pessoas físicas e jurídicas incentivadoras.
Parágrafo único. A finalidade do Programa é contribuir para o desenvolvimento integral do cidadão, a inclusão social, a promoção da saúde, a formação de valores e o acesso da população à prática desportiva e de atividades físicas.
Art. 2º São princípios do Programa Municipal de Incentivo Fiscal ao Esporte e às Atividades Físicas:
I - transparência: garantia de acesso público às informações sobre os projetos incentivados, os recursos aplicados e os resultados alcançados;
II - responsabilidade: prestação de contas clara e objetiva por parte dos proponentes e dos órgãos gestores;
III - inclusão social: priorização de projetos que promovam o acesso ao esporte para populações em situação de vulnerabilidade, pessoas com deficiência e grupos historicamente sub-representados;
IV - sustentabilidade: promoção de projetos com viabilidade econômica, social e ambiental a longo prazo;
V - democratização: estímulo à participação da comunidade na formulação, execução e fiscalização das políticas de esporte e lazer;
VI - impessoalidade: tratamento isonômico a todos os proponentes e incentivadores;
VII - eficiência: otimização dos recursos públicos e privados para a obtenção dos melhores resultados.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - incentivador: pessoa física ou jurídica contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ou do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no Município de Juiz de Fora, que destine parte do valor devido desses tributos para apoio a projetos desportivos e paradesportivos aprovados;
II - proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que elabore e seja responsável pela execução de projeto desportivo ou paradesportivo;
III - projeto desportivo e paradesportivo: ações e atividades devidamente aprovadas que visem à promoção, à prática, ao desenvolvimento ou à difusão do esporte e da atividade física em suas diversas manifestações, observadas as categorias previstas nesta Lei;
IV - Certificado de Incentivo Fiscal: documento emitido pelo órgão gestor, que habilita o incentivador a deduzir o valor aportado do imposto devido;
V - contrapartida social: benefícios diretos ou indiretos gerados pelos projetos para a comunidade local, além da prática esportiva em si.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INCENTIVOS
Art. 4º Os incentivos fiscais previstos nesta Lei serão concedidos na modalidade de renúncia fiscal, permitindo ao incentivador deduzir do imposto devido no Município parte do valor aportado em projetos desportivos e paradesportivos aprovados.
§ 1º A dedução de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivada sobre:
I - o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devido mensalmente pelo incentivador;
II - o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), devido anualmente pelo incentivador.
§ 2º A dedução será limitada ao percentual máximo e ao valor total estabelecidos nesta Lei, não gerando direito à restituição ou compensação de valores em caso de eventual saldo remanescente.
Art. 5º Os limites percentuais e valores máximos para a concessão dos incentivos fiscais serão definidos anualmente por Decreto do Poder Executivo, respeitando as seguintes balizas:
I - a dedução do ISSQN ou IPTU não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor devido pelo incentivador em cada período de apuração;
II - o montante total dos recursos destinados ao Programa, proveniente da renúncia fiscal, não poderá ultrapassar 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida do Município, calculada conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e deverá ser compatível com as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. O Decreto anual deverá detalhar a alocação de recursos por modalidade de imposto e estabelecer o valor máximo de incentivo por projeto e por incentivador.
Art. 6º São beneficiários dos incentivos fiscais desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, contribuintes do ISSQN ou do IPTU em Juiz de Fora, que destinem recursos a projetos desportivos e paradesportivos aprovados.
Parágrafo único. Os projetos desportivos e paradesportivos deverão ser apresentados por proponentes que sejam pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, devidamente constituídas e em situação regular.
Art. 7º Fica vedada a concessão de incentivos fiscais:
I - a projetos que visem exclusivamente ao lucro ou que não apresentem relevante contrapartida social;
II - a projetos desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta;
III - a incentivadores que possuam débitos tributários ou não tributários com o Município de Juiz de Fora;
IV - a projetos cujo proponente tenha sido anteriormente descredenciado por irregularidades ou má-fé na execução de outros projetos incentivados;
V - a projetos que envolvam propaganda pessoal, de partidos políticos ou de cunho religioso;
VI - que contemplem recursos para o esporte profissional.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DESPORTIVOS
Art. 8º Os projetos desportivos e paradesportivos submetidos ao Programa deverão atender aos seguintes requisitos para aprovação:
I - compatibilidade com as finalidades e com os princípios desta Lei;
II - clareza na descrição de objetivos, metas, cronograma físico-financeiro e público- alvo;
III - adequação do orçamento e das fontes de custeio;
IV - apresentação de plano de sustentabilidade pós-incentivo, quando aplicável;
V - detalhamento das contrapartidas sociais e dos indicadores de impacto social esperados;
VI - comprovação da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista do proponente;
VII - apresentação de plano de comunicação e divulgação que inclua a visibilidade do apoio municipal e dos incentivadores.
Art. 9º Os projetos desportivos e paradesportivos poderão ser enquadrados nas seguintes categorias:
I - esporte de base e formação: fomento à iniciação e ao desenvolvimento esportivo de crianças e adolescentes;
II - esporte educacional: atividades esportivas inseridas no contexto escolar ou em programas socioeducativos, com foco na formação integral do indivíduo;
III - esporte de participação e lazer: promoção de atividades físicas e esportivas para a população em geral, visando à saúde e qualidade de vida;
IV - esporte de rendimento: apoio a atletas e equipes de alto desempenho, em modalidades olímpicas, paralímpicas e outras de relevante interesse municipal;
V - esporte e inclusão social: projetos voltados para a integração e ressocialização de grupos em situação de vulnerabilidade, como pessoas com deficiência, idosos, jovens em situação de risco e minorias;
VI - eventos desportivos: realização de competições, festivais e outras manifestações desportivas que contribuam para a promoção da cidade e a prática esportiva.
Art. 10. Na avaliação e seleção dos projetos, serão estabelecidas prioridades, mediante sistema de pontuação ou critérios de desempate, para aqueles que:
I - atendam a populações em situação de vulnerabilidade social ou que residam em áreas de baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) no Município;
II - promovam a equidade de gênero e o protagonismo feminino no esporte;
III - abranjam pessoas com deficiência, com foco na acessibilidade e inclusão plena;
IV - contemplem múltiplas modalidades esportivas ou atividades físicas;
V - apresentem parcerias com instituições de ensino, saúde ou assistência social;
VI - Demonstrem potencial de auto-sustentabilidade ou continuidade após o período de incentivo.
Art. 11. A avaliação e seleção dos projetos serão realizadas por meio de edital público, divulgado anualmente pelo órgão gestor, contendo os critérios de elegibilidade e priorização, além dos prazos para apresentação.
Parágrafo único. A seleção dos projetos será baseada em parecer técnico e parecer de Comissão de Avaliação, garantindo a impessoalidade e a análise fundamentada de cada proposta.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. A Secretaria de Esporte e Lazer será o órgão gestor do Programa Municipal de Incentivo Fiscal ao Esporte e às Atividades Físicas de Juiz de Fora responsável por:
I - elaborar e divulgar os editais de chamamento público;
II - analisar a conformidade legal e técnica dos projetos apresentados;
III - emitir os Certificados de Incentivo Fiscal;
IV - monitorar e fiscalizar a execução física e financeira dos projetos incentivados;
V - promover a capacitação de proponentes e incentivadores;
VI - elaborar relatórios anuais de desempenho e impacto do programa;
VII - gerir o sistema de informações do programa.
Art. 13. Fica instituída a Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e às Atividades Físicas (CAAP), de caráter consultivo edeliberativo, com a seguinte composição:
I - 1 (um) representantes da Secretaria de Esporte e Lazer;
II - 1(um) representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1(um) representante da Secretaria de Educação;
IV - 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada, com comprovada atuaçãona área desportiva e/ou social, indicados por conselhos municipais ou entidades representativas, garantindo a participação paritária de gêneros;
V - 1(um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Câmara Municipal.
§ 1º Os membros da CAAP serão designados por Decreto do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 2º As atribuições da CAAP incluem:
I - análise e aprovação dos projetos desportivos e paradesportivos elegíveis;
II - formulação de recomendações para o aprimoramento do Programa;
III - avaliação dos relatórios de monitoramento e impacto social apresentados pelo órgão gestor;
IV - deliberação sobre casos omissos e situações excepcionais.
Art. 14. A transparência e a publicidade das ações do Programa serão garantidas por:
I - criação de um portal eletrônico exclusivo, mantido pelo órgão gestor, com informações atualizadas sobre:
a) legislação pertinente e regulamentos do Programa;
b) editais de chamamento e resultados das seleções de projetos;
c) projetos aprovados, valores incentivados e nomes dos proponentes e incentivadores;
d) relatórios de execução física e financeira dos projetos;
e) relatórios anuais de avaliação e impacto social do Programa.
II - Realização de audiências públicas anuais para apresentação dos resultados e impactos do Programa, garantindo a participação social.
Art. 15. O monitoramento e a avaliação de resultados dos projetos incentivados serão permanentes e incluirão:
I - acompanhamento da execução física e financeira, mediante relatórios periódicos dos proponentes e visitas in loco;
II - verificação do cumprimento das contrapartidas sociais e dos indicadores de impacto estabelecidos;
III - coleta de dados e informações para avaliação da efetividade do Programa na promoção do esporte, da inclusão social e da saúde;
IV - publicação de relatórios anuais com dados consolidados e análises de impacto, incluindo comparativos com as metas fiscais.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 16. O descumprimento das normas desta Lei e de seus regulamentos, bem como a má aplicação dos recursos incentivados, sujeitarão os proponentes e, quando couber, os incentivadores, às seguintes sanções aplicadas pelo órgão gestor, sem prejuízo de outras penalidades legais:
I - advertência;
II - suspensão da participação em novos editais por prazo determinado;
III - descredenciamento do Programa;
IV - cancelamento do Certificado de Incentivo Fiscal, com a exigência de devolução dos valores indevidamente utilizados;
V - multa, nos termos a serem definidos em regulamento.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 17. Nos casos de desvio de finalidade, apropriação indevida ou qualquer irregularidade na aplicação dos recursos incentivados, o proponente será obrigado a devolver ao erário municipal os valores correspondentes, devidamente atualizados pela taxa Selic, acrescidos de juros e multa.
Parágrafo único. A devolução dos valores poderá ser exigida solidariamente do incentivador, caso comprovada sua participação ou conivência com a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta Lei será conhecida como Lei Prefeito Tarcísio Delgado.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 21 de janeiro de 2026.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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