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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.316 2026 Publicação: 22/01/2026 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Autoriza o Poder Público Municipal a conceder isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis localizados em áreas diretamente afetadas pelas obras públicas de macrodrenagem no córrego de Santa Luzia no Município de Juiz de Fora. |
| Proposição: | Projeto de Lei 436/2025 |
| Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
| Indexação: | ISENÇÃO, (IPTU), CALAMIDADE PÚBLICA, ENCHENTE |
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LEI Nº 15.316, DE 21 DE JANEIRO DE 2026 Autoriza o Poder Público Municipal a conceder isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis localizados em áreas diretamente afetadas pelas obras públicas de macrodrenagem no córrego de Santa Luzia no Município de Juiz de Fora. Projeto nº 436/2025, de autoria do Vereador Negro Bússola. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção total ou parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis situados em áreas diretamente afetadas por enchente nos Bairros Santa Luzia, Democrata, Mariano Procópio, Industrial, Linhares, Rua Cesário Alvim e adjacências, enquanto durarem as obras de drenagem, canalização, desassoreamento, contenção, ampliação de galerias pluviais e demais intervenções correlatas, bem como das áreas diretamente afetadas e impactadas pelas Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) dos Bairros Barbosa Lage e Granjas Bethel.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo aplica-se, igualmente, aos imóveis atingidos pelas obras de drenagem, contenção e infraestrutura, previstas no âmbito desta Lei, nos córregos situados nos Bairros Teixeiras, Ipiranga e Sagrado Coração.
Art. 2º A autorização prevista no artigo anterior poderá ser aplicada aos imóveis que:
I - estejam localizados em trecho oficialmente delimitado como área de impacto direto da obra;
II - tenham sofrido interdição, limitação de acesso, diminuição de fluxo, obstrução ou prejuízos decorrentes da execução da obra;
III - sejam utilizados para fins residenciais, comerciais ou de prestação de serviços.
Art. 3º A forma, os critérios técnicos, o período da isenção e os procedimentos administrativos necessários serão regulamentados pelo Poder Executivo, mediante decreto específico.
Art. 4º A autorização de que trata esta Lei não gera obrigação, ficando a concessão da isenção condicionada à análise de viabilidade técnica, financeira e orçamentária por parte do Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 21 de janeiro de 2026.
José Márcio Lopes Guedes Presidente da Câmara Municipal
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