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Norma: LEI 15.313 2026   Publicação: 14/01/2026 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a autorização para que os servidores públicos do Município de Juiz de Fora possam solicitar o cancelamento da contribuição sindical por meio eletrônico e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 301/2025
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DIREITO, SINDICATO, CANCELAMENTO, CONTRIBUIÇÃO

LEI Nº 15.313, DE 13 DE JANEIRO DE 2026


Dispõe sobre a autorização para que os servidores públicos do Município de Juiz de Fora possam solicitar o cancelamento da contribuição sindical por meio eletrônico e dá outras providências.

Projeto nº 301/2025, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Juiz de Fora o direito de solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento da contribuição sindical, confederativa, assistencial ou assemelhada, por meio eletrônico, incluindo e-mail institucional ou aplicativo oficial disponibilizado pelo Município.

§ 1º A solicitação deverá conter identificação completa do servidor, número de matrícula funcional e declaração expressa de que deseja cancelar o desconto da contribuição sindical, em conformidade com o art. 8º, inciso V da Constituição Federal e com a legislação federal vigente.

§ 2º O órgão ou entidade de lotação do servidor deverá registrar a solicitação e efetivar a suspensão do desconto em folha imediatamente.

Art. 2º O Município poderá disponibilizar plataforma ou aplicativo oficial para recebimento e processamento dessas solicitações, observadas as normas de segurança da informação e proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

Art. 3º É vedada qualquer exigência que dificulte ou impeça o exercício do direito previsto nesta Lei, inclusive a exigência de comparecimento presencial do servidor para validação do pedido, desde que seja possível a confirmação da identidade por meios eletrônicos seguros.

Art. 4º Esta Lei será interpretada de forma compatível com a legislação federal que regulamenta as contribuições sindicais, especialmente as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista) e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 13 de janeiro de 2026.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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