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Norma: LEI 15.310 2026   Publicação: 10/01/2026 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Autoriza o Município de Juiz de Fora a instituir a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde e Qualidade de Vida de Mulheres no Climatério, na Menopausa e na Menopausa Precoce e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 328/2025
Catálogo: SAÚDE PÚBLICA, MULHER
Indexação: SAÚDE, ATENDIMENTO, MULHER

LEI Nº 15.310, DE 9 DE JANEIRO DE 2026


Autoriza o Município de Juiz de Fora a instituir a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde e Qualidade de Vida de Mulheres no Climatério, na Menopausa e na Menopausa Precoce e dá outras providências.

Substitutivo ao Projeto nº 328/2025, de autoria dos Vereadores Letícia Delgado e Dr. Marcelo Condé.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica autorizado o Município de Juiz de Fora a instituir, nos termos desta Lei, a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde e Qualidade de Vida de Mulheres no Climatério, na Menopausa e na Menopausa Precoce, com o objetivo de garantir atenção integral à saúde física, mental e social das mulheres nesta fase da vida.

Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei poderá ser executada pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Saúde da Mulher e das Unidades Básicas de Saúde (UBS), podendo ser implementada de forma direta ou mediante parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde e Qualidade de Vida de Mulheres no Climatério, na Menopausa e na Menopausa Precoce:

I - promover o acesso integral e humanizado aos serviços de saúde, voltados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de condições associadas ao climatério, à menopausa e à menopausa precoce;

II - oferecer atendimento multidisciplinar para o manejo de sintomas físicos e psicológicos, incluindo, entre outros, osteoporose, doenças cardiovasculares, distúrbios do sono e alterações emocionais;

III - assegurar oferta gratuita de medicamentos hormonais e não hormonais, realização de exames de diagnósticos, acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres, desde o diagnóstico, e terapias previstas em protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);

IV - desenvolver ações de educação em saúde para conscientização sobre a menopausa, a menopausa precoce e o climatério;

V - promover grupos de apoio e acolhimento psicossocial para mulheres nessa fase; e

VI - fomentar a capacitação permanente de profissionais da Rede Municipal de Saúde para atendimento adequado, humanizado e sensível às necessidades das mulheres no climatério, na menopausa precoce e na menopausa.

Art. 4º São diretrizes da Política Municipal:

I - integralidade da atenção à saúde, contemplando aspectos físicos, emocionais e sociais;

II - equidade no atendimento, respeitando as diversidades e especificidades da população feminina;

III - articulação intersetorial, com prioridade para ações de prevenção e promoção da saúde;

IV - participação comunitária no planejamento e avaliação das ações; e

V - monitoramento e avaliação contínua dos resultados obtidos.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde deverá, para execução desta Política:

I - elaborar e implementar um Plano Municipal de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério, na Menopausa e na Menopausa Precoce, com metas e prazos definidos;

II - realizar campanhas de conscientização anuais, utilizando meios de comunicação e atividades comunitárias;

III - estabelecer protocolos clínicos e fluxos de atendimento na rede básica, especializada e hospitalar;

IV - organizar capacitações periódicas para profissionais de saúde da Rede Municipal; e

V - criar e manter banco de dados para monitoramento e avaliação das ações, garantindo a transparência das informações.

Art. 6º Fica instituída, no Calendário Oficial do Município, a Semana Municipal de Conscientização sobre a Menopausa, a Menopausa Precoce e o Climatério, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de outubro, com o objetivo de promover atividades educativas, preventivas e de acolhimento.

Parágrafo único. Para fins de que trata o caput, poderão ser realizadas diversas atividades, incluindo:

I - palestras e campanhas de esclarecimento para que as mulheres conheçam essa condição e saibam como buscar apoio, com a participação da sociedade civil;

II - ações concentradas no diagnóstico e tratamento; e

III - capacitação dos profissionais da saúde para o correto acolhimento e encaminhamento das mulheres.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 9 de janeiro de 2026.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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