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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.308 2026 Publicação: 09/01/2026 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Institui a Política Municipal de Exibição de Eventos Culturais, Turísticos e Esportivos antes das sessões de cinema. |
| Proposição: | Projeto de Lei 376/2025 |
| Catálogo: | CULTURA |
| Indexação: | ESPORTE, EVENTOS, CULTURA, ESPETÁCULOS, CINEMAS |
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LEI Nº 15.308, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 Institui a Política Municipal de Exibição de Eventos Culturais, Turísticos e Esportivos antes das sessões de cinema. Projeto nº 376/2025, de autoria do Vereador Tiago Bonecão. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Exibição de Eventos Culturais, Turísticos e Esportivos antes das sessões de cinema.
Parágrafo único. Para a execução desta Política, as empresas responsáveis pela administração de salas de exibição cinematográfica poderão ceder ao Poder Executivo, até 1 (um) minuto imediatamente antes do início de cada sessão, destinado à divulgação de informações institucionais sobre eventos culturais, turísticos e esportivos constantes do Calendário Oficial do Município.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:
I - Calendário Oficial: o calendário de eventos turísticos, culturais e esportivos publicado e atualizado pelo Executivo Municipal;
II - conteúdo institucional: informações sobre data, horário, local, descrição do evento, forma de inscrição, quando couber, e identificação do órgão ou entidade promotora, vedada a veiculação publicitária comercial, exceto menção institucional do patrocinador quando já prevista no registro do evento;
III - órgão responsável: Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (Funalfa), Secretaria Municipal de Turismo, Secretaria de Esporte e Lazer.
Art. 3º A seleção, produção e atualização do conteúdo institucional a ser exibido será de responsabilidade do Executivo Municipal, conforme inciso III do art. 2º desta Lei, mediante:
I - priorização de eventos constantes do Calendário Oficial;
II - padronização técnica: formato de vídeo, duração máxima de 1 (um) minuto, resolução e requisitos de acessibilidade audiovisual e inclusão de legendas;
III - encaminhamento às empresas exibidoras com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, salvo exceções justificadas por força maior.
Art. 4º A veiculação do conteúdo observará as seguintes vedações:
I - vedada qualquer mensagem de natureza político-partidária;
II - vedada a promoção direta de comércio privado, salvo se houver existência de patrocínio público ou quando estiver prevista no próprio registro do evento no Calendário Oficial.
Art. 5º O Poder Executivo fomentará campanhas para incentivar a adesão das empresas exibidoras e a divulgação do Calendário Oficial do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de janeiro de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
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