Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.305 2026   Publicação: 07/01/2026 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão de apoio emocional.

Proposição: Projeto de Lei 152/2025
Ocorrências: Órgão Oficial - 07/01/2026 - Vetado Parcialmente
Catálogo: INCLUSÃO SOCIAL
Indexação: ACOMPANHAMENTO, ANIMAL, PESSOA COM DEFICIÊNCIA

LEI Nº 15.305, DE 7 DE JANEIRO DE 2026


Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão de apoio emocional.

Substitutivo ao Projeto nº 152/2025, de autoria do Vereador Dr. Antônio Aguiar.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência ou com transtornos mentais acompanhada de animal de apoio emocional o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado de uso coletivo, no Município de Juiz de Fora, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme caput do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência;

II - transtornos mentais: síndromes caracterizadas por perturbações consideradas clinicamente significativas na cognição, no emocional e no comportamento de um indivíduo; e

III - animal de apoio emocional: aqueles utilizados com fins terapêuticos para o acompanhamento da pessoa com deficiência ou com transtornos mentais com o objetivo de contribuir para o conforto, a segurança e o apoio de seus tutores.

Art. 3º Constitui ato de discriminação qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei, bem como fica vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de suporte emocional nos locais previstos no art. 1º.

Art. 4º Para usufruir dos direitos dispostos nesta Lei, a pessoa com deficiência ou transtornos mentais deverá portar laudo emitido por Médico Psiquiatra indicando necessidade e benefício do animal de apoio emocional.

Art. 5º Vetado.

Art. 6º A identificação do animal de apoio emocional far-se-á por meio da apresentação de, no mínimo, os seguintes itens:

I - colete com identificação de "apoio emocional";

II - crachá na cor branca afixado no colete, contendo: nome do tutor, nome do cão, fotografia e raça; e

III - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação indicada para a espécie, assinada por Médico-Veterinário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



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