Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.302 2026   Publicação: 06/01/2026 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a afixação, em locais visíveis, de placas informativas com o Sinal Vermelho em Combate à Violência contra a Mulher, bem como os canais de denúncia, nos prédios da Administração Pública Municipal, direta e indireta, e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 231/2025
Catálogo: SEGURANÇA PÚBLICA
Indexação: PUBLICIDADE, COMBATE, MULHER, VIOLÊNCIA

LEI Nº 15.302, DE 5 DE JANEIRO DE 2026


Dispõe sobre a afixação, em locais visíveis, de placas informativas com o Sinal Vermelho em Combate à Violência contra a Mulher, bem como os canais de denúncia, nos prédios da Administração Pública Municipal, direta e indireta, e dá outras providências.

Projeto nº 231/2025, de autoria da Vereadora Letícia Delgado.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Município de Juiz de Fora a afixar, em local de fácil visualização pelo público, placa informativa contendo o símbolo do Sinal Vermelho em Combate à Violência contra a Mulher, bem como os números dos canais oficiais de denúncia em todos os prédios da Administração Pública Municipal, direta e indireta, e nos pontos de ônibus coletivos da cidade.

§ 1º O conteúdo das placas deverá conter de forma clara:

I - o símbolo representativo da campanha "Sinal Vermelho em Combate à Violência contra a Mulher" (um "X" vermelho na palma da mão);

II - informações sobre a finalidade da campanha como forma de pedido de socorro ou ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar; e

III - os números dos canais de denúncia, como o Disque 180 (Central de Atendimento à Mulher), o Disque 100 (Direitos Humanos), Chame a Frida (31)99141-6954 e outros que vierem a ser instituídos.

§ 2º As placas deverão ser afixadas em locais de grande circulação e visibilidade, como recepções, halls de entrada, áreas de atendimento ao público, assim como nos pontos de ônibus coletivos da cidade.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo o modelo da placa, os critérios para instalação e a responsabilidade por sua manutenção.

Art. 3º Poderá o Poder Executivo firmar convênios com órgãos de segurança pública, empresas públicas e privadas, concessionárias e permissionárias para o fiel cumprimento desta Lei, podendo, inclusive, conceder incentivos às empresas privadas que manifestarem interesse em afixar a placa do Sinal Vermelho em suas sedes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de janeiro de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]