Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.301 2026   Publicação: 06/01/2026 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a valorização do Carnaval no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 203/2025
Catálogo: CULTURA
Indexação: MUNICÍPIO, CARNAVAL, CULTURA, VALORIZAÇÃO

LEI Nº 15.301, DE 5 DE JANEIRO DE 2026


Dispõe sobre a valorização do Carnaval no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 203/2025, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica reconhecido o Carnaval de Juiz de Fora como uma manifestação artístico-cultural, popular e democrática, cabendo ao Poder Público prestar apoio à sua realização, assim como fomentar e salvaguardar a cultura carnavalesca durante o decorrer do ano.

§ 1º Para finalidade prevista no caput, o Poder Público poderá planejar, organizar, gerir e promover a realização do Carnaval, garantindo a participação social e articulando diversos órgãos e entidades públicas e privadas, podendo realizar parcerias e estimular o patrocínio privado, observado o disposto nesta Lei.

§ 2º O Poder Público indicará, anualmente, em ato publicado no Diário Oficial do Município, o período oficial do Carnaval de Juiz de Fora, inclusive com as etapas pré e póscarnavalescas.

Art. 2º São diretrizes para a consolidação de uma política pública para o Carnaval de Juiz de Fora:

I - a dimensão artístico-cultural e popular das manifestações carnavalescas;

II - o caráter público, gratuito e democrático;

III - a proteção, o respeito e a valorização das culturas populares e tradicionais, das culturas afro-brasileiras e dos demais grupos socioculturais que fazem o Carnaval, inclusive crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência;

IV - o uso livre do espaço público e a garantia da segurança das pessoas, respeitando as especificidades decorrentes da espontaneidade e da identidade territorial das manifestações carnavalescas;

V - a proteção do meio ambiente, da paisagem urbana e do patrimônio histórico e cultural;

VI - a sustentabilidade, a reciclagem e o reconhecimento do trabalho de catadores de material reciclável e vendedores ambulantes;

VII - o estímulo ao turismo cultural, ao turismo de base territorial e comunitária, à sustentabilidade e à integração entre o apoio público e a iniciativa privada;

VIII - a diversidade cultural e o estímulo à multiplicação das manifestações carnavalescas;

IX - a desburocratização dos procedimentos de licenciamento, inscrição em editais e prestação de contas.

Art. 3º O Carnaval de Juiz de Fora é composto por apresentações, desfiles e cortejos artístico-culturais, populares e democráticos, e, em especial pelas seguintes manifestações:

I - blocos de rua;

II - blocos afro;

III - escolas de samba;

IV - blocos caricatos;

V - corte momesca;

VI - palcos oficiais;

VII - eventos licenciados realizados em logradouros públicos e propriedades privadas;

VIII - demais ações associadas à cultura permanente do Carnaval.

§ 1º Consideram-se blocos de rua as manifestações carnavalescas espontâneas, organizadas ou não, com a finalidade festiva e de mera fruição, com ou sem finalidade lucrativa, sem caráter competitivo, que utilizam ou não estruturas de som mecânico, ocorridas em logradouros públicos durante o período oficial do Carnaval ou fora dele, para manutenção de sua cultura permanente.

§ 2º Consideram-se blocos afro os blocos de rua que se referenciam nas matrizes africanas em seus cortejos, nos quais as indumentárias, ritmos e letras estabelecem ligação com a história e a cultura afro-brasileira, caracterizando-se pela luta antirracista e pela valorização da identidade negra, podendo promover ações comunitárias e educativas durante todo o ano.

§ 3º Consideram-se escolas de samba as agremiações carnavalescas de cunho popular, organizadas com o intuito competitivo de:

a) promover espetáculos públicos, na forma de cortejos temáticos com passistas e carros alegóricos que apresentam um enredo, ao som de um samba-enredo, acompanhado por uma bateria de ritmistas, em que os componentes usam fantasias alusivas ao tema proposto;

b) concorrer ao concurso promovido pela Prefeitura de Juiz de Fora, observadas as normas e o regulamento específico;

c) realizar as demais ações e atividades culturais fundamentais à sua manutenção.

§ 4º Consideram-se blocos caricatos as agremiações de cunho popular, manifestamente cultural, de natureza imaterial e origem juiz-forana, organizadas com o intuito competitivo de:

a) promover espetáculos públicos, na forma de cortejos temáticos com passistas fantasiados e alegorias alusivas ao tema proposto, em que os integrantes da bateria desfilam na arquibancada de um caminhão motorizado, devidamente uniformizados com as cores características, logomarca ou nome do bloco caricato;

b) concorrer ao concurso promovido pela Prefeitura de Juiz de Fora, observadas as normas e o regulamento específico;

c) realizar as demais ações e atividades culturais fundamentais à sua manutenção.

§ 5º Considera-se corte momesca os ganhadores do concurso promovido pela Prefeitura de Juiz de Fora, observadas as normas e o regulamento específico, com o intuito de representar o Carnaval da cidade em eventos e agendas oficiais de promoção da festa.

§ 6º Consideram-se palcos oficiais aqueles instalados para apresentações artísticas diversificadas durante o período carnavalesco, assegurando a participação dos agentes locais na sua programação.

§ 7º Os eventos particulares realizados em logradouros públicos ou propriedades privadas durante o período oficial do Carnaval devem cumprir as determinações constantes na legislação pertinente para o seu devido licenciamento, podendo ser incluídos no conjunto de festividades que constituem a programação oficial do Carnaval.

§ 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro às manifestações carnavalescas previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VIII do caput deste artigo, com objetivo de garantir a realização dos cortejos no período oficial, assim como fomentar a cultura do Carnaval ao longo do ano.

Art. 4º Constituem meios de financiamento do Carnaval de Juiz de Fora, sem prejuízo de outros que vierem a ser formalizados:

I - editais de patrocínio direto, parcerias e permutas com a iniciativa privada, com vistas à captação de recursos para viabilizar o financiamento da estrutura e o fornecimento de bens, serviços e aporte financeiro às manifestações carnavalescas, tendo como contrapartida a ativação de marca dos patrocinadores e parceiros;

II - recursos previstos no orçamento público municipal, a fim de custear a infraestrutura do período oficial do Carnaval, caso os editais de patrocínio não sejam efetivos e/ou não alcancem o orçamento suficiente para a sua viabilização, assim como para o fomento e a salvaguarda da cultura permanente do Carnaval.

Art. 5º O Carnaval dos blocos de rua e dos blocos afro caracteriza-se pela ocupação livre e espontânea dos logradouros públicos pela população, não podendo ser utilizadas cordas, correntes, grades e outros meios de segregação do espaço que inibam a livre circulação ou o acesso do público aos cortejos.

§ 1º É permitido o uso de vestuário distintivo que apenas identifique o grupo carnavalesco que organiza o Bloco de rua, sem que se constitua em elemento de segregação que condicione a participação nos cortejos.

§ 2º É vedada a comercialização de áreas restritivas de acesso privilegiado, podendo ser delimitado o espaço, por meio de cordas ou seguranças, exclusivamente para o uso dos integrantes da bateria, da banda ou do trio elétrico, bem como daqueles diretamente envolvidos na organização do desfile.

§ 3º Poderá ser delimitado espaço, por meio de cordas ou seguranças, para garantir a participação e a segurança de Pessoas com Deficiência (PcD) e/ou mobilidade reduzida, sem prejuízo da utilização dos demais espaços de fruição.

§ 4º O disposto no caput não se estende a elementos que garantam a segurança e o itinerário dos cortejos de blocos de rua, tais como gradis para a proteção do patrimônio cultural, do público e das áreas verdes, bem como para a operação do trânsito.

§ 5º No regramento das atividades e da dinâmica do Carnaval de Juiz de Fora, será resguardado o conjunto de características próprias dos blocos de rua, devendo ser observada a autonomia dos grupos populares para a sua livre organização e manifestação.

Art. 6º Será realizado o cadastramento prévio dos blocos de rua a fim de garantir o planejamento necessário e oferecer a infraestrutura geral dos cortejos, por meio da articulação entre os diversos órgãos públicos.

§ 1º Os blocos de rua que se cadastrarem terão o apoio necessário do Poder Executivo para a operacionalização do cortejo, incluindo operações de tráfego, limpeza urbana, instalação de gradis e banheiros químicos.

§ 2º Os blocos de rua que porventura não sejam dotados de personalidade jurídica poderão participar dos procedimentos licitatórios do Carnaval, mediante a indicação de um responsável legal para o cumprimento de todas as determinações relativas ao benefício e também pelas medidas de segurança necessárias à sua realização.

§ 3º Os blocos de rua que utilizarem carros de som, trios elétricos e assemelhados deverão atender às normas específicas expedidas pelos órgãos competentes e à regulamentação de altura máxima permitida ou outras interferências constantes na via.

Art. 7º O Município de Juiz de Fora organizará os concursos e oferecerá a estrutura necessária para os desfiles das escolas de samba e dos blocos caricatos, garantindo o acesso gratuito à população, além de salvaguardar as tradições carnavalescas dessas manifestações, estimular sua sustentabilidade, valorizar a economia criativa e fomentar a profissionalização, formação e capacitação de seus agentes.

Art. 8º As manifestações carnavalescas poderão arrecadar recursos com autonomia, tanto com a iniciativa privada, por meio de apoios e patrocínios diretos ou fazendo-se uso dos mecanismos de renúncia fiscal; bem como com outros órgãos governamentais, respeitando as legislações pertinentes.

Art. 9º No período oficial do Carnaval, será permitida a atividade de comércio eventual em logradouro público, autorizada de modo específico para o conjunto de ações incluídas na programação do evento.

Parágrafo único. O comércio eventual e temporário exercido por aqueles devidamente credenciados em procedimento específico para atuarem durante o período oficial do Carnaval será regulamentado pelo Poder Público, que definirá os locais e horários, bem como as normas para o exercício das atividades dos vendedores ambulantes.

Art. 10. O Poder Público está autorizado a realizar parcerias com entidades de catadores de materiais recicláveis com o objetivo de assegurar renda, bem como implementar ações que promovam e garantam a sustentabilidade no período do evento.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal de Juiz de Fora instituirá, em caráter permanente, em decreto específico, um grupo de trabalho que terá como principais atribuições planejar, coordenar e monitorar a realização anual do Carnaval.

Parágrafo único. O grupo de trabalho será composto de representantes do Poder Público dos órgãos envolvidos na realização do evento e de representantes dos respectivos segmentos da sociedade civil que compõem o Carnaval.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de janeiro de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



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