Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.286 2025   Publicação: 18/12/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Proíbe, no âmbito do Município de Juiz de Fora, a comercialização, distribuição e utilização de produtos popularmente conhecidos como "chumbinho" e de outros raticidas ou substâncias similares e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 307/2025
Catálogo: COMÉRCIO
Indexação: COMÉRCIO, PROIBIÇÃO, VENDA, PRODUTO

LEI Nº 15.286, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025


Proíbe, no âmbito do Município de Juiz de Fora, a comercialização, distribuição e utilização de produtos popularmente conhecidos como "chumbinho" e de outros raticidas ou substâncias similares e dá outras providências.

Projeto nº 307/2025, de autoria da Vereadora Kátia Franco.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido em todo o território do Município de Juiz de Fora a comercialização, distribuição e utilização de produtos com o veneno denominado Organofosforado Carbamato, conhecido por "chumbinho", bem como de quaisquer outros raticidas ou substâncias similares não registrados ou não autorizados pelos órgãos federais competentes, especialmente o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 2º Consideram-se abrangidos por esta Lei:

I - substâncias vendidas de forma clandestina, sem rotulagem adequada ou identificação de fabricante;

II - produtos que não possuam registro nos órgãos federais competentes;

III - substâncias destinadas ao controle de pragas que representem risco à saúde humana e animal ou ao meio ambiente.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, que adotará todas as medidas necessárias para sua efetiva aplicação, sem prejuízo da atuação da autoridade policial.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - apreensão e inutilização imediata do produto;

III - interdição do estabelecimento em caso de reincidência.

§ 1º A multa será atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, acumulada no exercício anterior, ou outro índice que venha a substituí-lo.

§ 2º Os valores arrecadados com as multas serão destinados à Secretaria do BemEstar Animal, para custeio de ações voltadas à proteção, à castração, ao tratamento e à recuperação de animais em situação de abandono ou risco.

§ 3º Sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, as infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas isolada ou cumulativamente com as penalidades previstas no art. 88 da Lei nº 11.197, de 3 de agosto de 2006 (Código de Posturas Municipal).

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.944, de 20 de março de 2014.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de dezembro de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]