Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.283 2025   Publicação: 18/12/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui a Política Municipal de Proteção aos Atletas com Deficiência (PCD) diagnosticados com fibromialgia no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 258/2025
Catálogo: INCLUSÃO SOCIAL
Indexação: ESPORTE, POLÍTICA, INCLUSÃO, PROTEÇÃO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA

LEI Nº 15.283, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025


Institui a Política Municipal de Proteção aos Atletas com Deficiência (PCD) diagnosticados com fibromialgia no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 258/2025, de autoria da Vereadora Kátia Franco.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção aos Atletas com Deficiência (PCD) diagnosticados com fibromialgia, com o objetivo de promover a inclusão, a valorização, a saúde e o bem-estar dessas pessoas por meio do incentivo à prática esportiva.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - Pessoa com Deficiência (PCD): aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

II - Fibromialgia: síndrome clínica caracterizada por dores musculoesqueléticas difusas, fadiga, distúrbios do sono, ansiedade e alterações cognitivas;

III - Atleta PCD com fibromialgia: a pessoa com deficiência, praticante de atividades esportivas amadoras ou profissionais, diagnosticada com fibromialgia por laudo médico.

Art. 3º A política municipal de que trata esta Lei tem como objetivos:

I - promover o acesso aos espaços e programas esportivos municipais adaptados às necessidades específicas do público PCD com fibromialgia;

II - garantir atendimento multidisciplinar com foco na qualidade de vida e na saúde física e emocional dos atletas;

III - estimular a prática esportiva como meio terapêutico e de inclusão social;

IV - incentivar a participação dos atletas em competições, eventos e ações esportivas de âmbito local, regional e nacional;

V - formar profissionais capacitados para atender esse público em centros esportivos e unidades de saúde.

Art. 4º O Município poderá estabelecer parcerias com universidades, organizações da sociedade civil, federações e instituições públicas ou privadas para o desenvolvimento de ações voltadas à execução da presente política.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Municipal de Atletas PCD com Fibromialgia, com o objetivo de organizar e planejar políticas públicas voltadas a este público.

Parágrafo único. O cadastro deverá respeitar os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de dezembro de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]