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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.280 2025 Publicação: 17/12/2025 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
| Ementa: |
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e Caixa Econômica Federal (CAIXA), com ou sem a garantia da União, e dá outras providências. |
| Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4715/2025 |
| Catálogo: | ORÇAMENTO |
| Indexação: | AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, (CEF), (BNDES), OPERAÇÃO FINANCEIRA |
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LEI Nº 15.280, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e Caixa Econômica Federal (CAIXA), com ou sem a garantia da União, e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4.715/2025. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e na Caixa Econômica Federal (CAIXA), com ou sem a garantia da União, até o valor de R$6.829.305,38 (seis milhões, oitocentos e vinte e nove mil, trezentos e cinco reais e trinta e oito centavos), no âmbito do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (Fiis), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, destinadas à:
I - construção da Creche/Pré-Escola Tipo 2 - FNDE; e
II - construção de Unidade Básica de Saúde (UBS) no Bairro Santo Antônio.
Parágrafo único. O valor mencionado no caput deste artigo poderá ser dividido em diferentes contratações, conforme a conveniência administrativa e financeira avaliada pelo Poder Executivo, desde que a soma dos valores contratados não supere o limite fixado.
Art. 2º As operações de crédito de que trata esta Lei poderão ser contratadas com ou sem garantia da União.
§ 1º No caso de operação de crédito a ser contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 2º No caso de operação de crédito a ser contratada sem garantia da União, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular, como garantia ao BNDES, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 158 e as alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso I do art. 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art.1º.
Art. 5º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de dezembro de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) RONALDO PINTO JUNIOR- Secretário de Governo. |
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