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Norma: LEI 15.260 2025   Publicação: 04/12/2025 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui o Programa de Educação Financeira nas escolas municipais de Ensino Fundamental e Médio, com o objetivo de promover a consciência e o equilíbrio financeiro entre os estudantes, e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 232/2025
Catálogo: EDUCAÇÃO
Indexação: EDUCAÇÃO, ESCOLA PÚBLICA, PROGRAMA, FINANCEIRO

LEI Nº 15.260, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025


Institui o Programa de Educação Financeira nas escolas municipais de Ensino Fundamental e Médio, com o objetivo de promover a consciência e o equilíbrio financeiro entre os estudantes, e dá outras providências.

Projeto nº 232/2025, de autoria da Vereadora Kátia Franco.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica autorizada a implementação do Programa de Educação Financeira nas escolas da Rede Municipal de Ensino Fundamental e Médio, com o objetivo de promover a formação de cidadãos financeiramente conscientes, críticos e responsáveis.

Parágrafo único. O Programa terá caráter interdisciplinar, podendo ser inserido nos conteúdos curriculares regulares e/ou por meio de atividades complementares e extracurriculares.

Art. 2º O Programa de Educação Financeira terá como objetivos específicos:

I - desenvolver nos alunos competências relacionadas ao uso consciente e responsável dos recursos financeiros;

II - estimular o planejamento financeiro pessoal e familiar desde a infância e adolescência;

III - promover o entendimento sobre conceitos básicos de finanças, tais como: orçamento, poupança, investimento, crédito e endividamento;

IV - incentivar a reflexão crítica sobre o consumo e a publicidade;

V - estimular a autonomia, o protagonismo e a responsabilidade dos estudantes em relação às suas escolhas financeiras;

VI - integrar as famílias ao processo educativo, promovendo o diálogo sobre finanças no ambiente familiar.

Art. 3º As escolas poderão desenvolver conteúdos curriculares, oficinas, palestras, jogos educativos e demais atividades pedagógicas sobre os seguintes temas, entre outros:

I - planejamento e controle financeiro;

II - consumo consciente e sustentável;

III - poupança e formação de reservas;

IV - introdução ao sistema financeiro nacional;

V - fundamentos de investimento e noções de risco;

VI - uso do crédito e prevenção ao superendividamento.

Art. 4º A implementação do Programa contará com a participação de profissionais capacitados, como professores com formação específica, educadores financeiros e especialistas da área.

§ 1º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições financeiras, universidades, organizações da sociedade civil e entidades com reconhecida atuação na área de educação financeira, respeitados os princípios da transparência, da impessoalidade e da vedação à promoção institucional.

§ 2º Será incentivada a capacitação continuada dos professores da Rede Municipal de Ensino para atuação nas ações do Programa.

Art. 5º As escolas deverão promover ações de conscientização com as famílias dos alunos, com o objetivo de:

I - estimular a prática de hábitos financeiros saudáveis no ambiente familiar;

II - incentivar o diálogo intergeracional sobre finanças, consumo e valores;

III - estreitar os laços entre a escola e a comunidade no processo de formação cidadã.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 3 de dezembro de 2025.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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