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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.260 2025 Publicação: 04/12/2025 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Institui o Programa de Educação Financeira nas escolas municipais de Ensino Fundamental e Médio, com o objetivo de promover a consciência e o equilíbrio financeiro entre os estudantes, e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 232/2025 |
| Catálogo: | EDUCAÇÃO |
| Indexação: | EDUCAÇÃO, ESCOLA PÚBLICA, PROGRAMA, FINANCEIRO |
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LEI Nº 15.260, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Programa de Educação Financeira nas escolas municipais de Ensino Fundamental e Médio, com o objetivo de promover a consciência e o equilíbrio financeiro entre os estudantes, e dá outras providências. Projeto nº 232/2025, de autoria da Vereadora Kátia Franco. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica autorizada a implementação do Programa de Educação Financeira nas escolas da Rede Municipal de Ensino Fundamental e Médio, com o objetivo de promover a formação de cidadãos financeiramente conscientes, críticos e responsáveis.
Parágrafo único. O Programa terá caráter interdisciplinar, podendo ser inserido nos conteúdos curriculares regulares e/ou por meio de atividades complementares e extracurriculares.
Art. 2º O Programa de Educação Financeira terá como objetivos específicos:
I - desenvolver nos alunos competências relacionadas ao uso consciente e responsável dos recursos financeiros;
II - estimular o planejamento financeiro pessoal e familiar desde a infância e adolescência;
III - promover o entendimento sobre conceitos básicos de finanças, tais como: orçamento, poupança, investimento, crédito e endividamento;
IV - incentivar a reflexão crítica sobre o consumo e a publicidade;
V - estimular a autonomia, o protagonismo e a responsabilidade dos estudantes em relação às suas escolhas financeiras;
VI - integrar as famílias ao processo educativo, promovendo o diálogo sobre finanças no ambiente familiar.
Art. 3º As escolas poderão desenvolver conteúdos curriculares, oficinas, palestras, jogos educativos e demais atividades pedagógicas sobre os seguintes temas, entre outros:
I - planejamento e controle financeiro;
II - consumo consciente e sustentável;
III - poupança e formação de reservas;
IV - introdução ao sistema financeiro nacional;
V - fundamentos de investimento e noções de risco;
VI - uso do crédito e prevenção ao superendividamento.
Art. 4º A implementação do Programa contará com a participação de profissionais capacitados, como professores com formação específica, educadores financeiros e especialistas da área.
§ 1º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições financeiras, universidades, organizações da sociedade civil e entidades com reconhecida atuação na área de educação financeira, respeitados os princípios da transparência, da impessoalidade e da vedação à promoção institucional.
§ 2º Será incentivada a capacitação continuada dos professores da Rede Municipal de Ensino para atuação nas ações do Programa.
Art. 5º As escolas deverão promover ações de conscientização com as famílias dos alunos, com o objetivo de:
I - estimular a prática de hábitos financeiros saudáveis no ambiente familiar;
II - incentivar o diálogo intergeracional sobre finanças, consumo e valores;
III - estreitar os laços entre a escola e a comunidade no processo de formação cidadã.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 3 de dezembro de 2025.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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