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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.257 2025 Publicação: 29/11/2025 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Proíbe a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam a sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes no Município. |
| Proposição: | Projeto de Lei 1/2025 |
| Catálogo: | EVENTOS |
| Indexação: | PROIBIÇÃO, EVENTOS, CRIANÇA, ADOLESCENTE |
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LEI Nº 15.257, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Proíbe a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam a sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes no Município. Projeto nº 1/2025, de autoria da Vereadora Roberta Lopes. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica proibida a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam, direta ou indiretamente, a sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes no Município de Juiz de Fora.
Art. 2º O serviço público e o evento patrocinado pelo Poder Público, para pessoa jurídica ou física, deverão respeitar as normas legais proibitivas de divulgação de apresentação, presencial ou remota, de imagem, música ou texto de cunho pornográfico ou obsceno para crianças e adolescentes ou de acesso desse público a essas atividades e materiais, e garantir a proteção infantojuvenil no que diz respeito a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento físico, emocional e principalmente psicológico.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica a:
I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem entregue ou colocado à disposição de crianças e adolescentes, bem como foIder, outdoor ou qualquer outra forma de divulgação em ambiente público ou em evento objeto de licitação, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizadas ou patrocinadas pela iniciativa pública, incluídas as mídias e as redes sociais;
II - edital, chamada pública, prêmio, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agente, espaço, iniciativa, curso, produção; ao desenvolvimento de atividade de economia criativa e solidária, de produção audiovisual e de manifestação cultural; e à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas pelas redes sociais e pelas demais plataformas digitais;
III - espaço artístico e cultural, micro e pequenas empresas culturais, cooperativa, instituição e organização culturais comunitárias que recebam auxílio ou patrocínio do Poder Público.
§ 2º Consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor e que tenham como objetivo causar excitação sexual, situações sexualmente gratificantes ou situações que se assemelhem a esse tipo de coisa e os materiais mencionados no § 1º deste artigo que contenham linguajar vulgar; imagens eróticas; de relação sexual ou de ato libidinoso; obscenidade; indecência; licenciosidade; exibição explícita de órgãos ou atividade sexual, tais como: nudez, imagens de partes sensuais do corpo, como seios, glúteos ou genitais; roupas transparentes ou parcialmente transparentes; representação de fetiches sexuais, como voyeurismo, sadomasoquismo, dominação e submissão; representação de relacionamento com entretenimento sexual, como festivais de filmes pornográficos, clubes de strip-tease ou serviços de conversas por webcam; promoção de produtos sexuais, como lubrificantes, brinquedos sexuais ou produtos para melhorar o desempenho sexual; facilitação de encontros sexuais ou amorosos; fornecimento de conselhos sobre desempenho sexual; promoção de medicamentos ou suplementos sexuais; dentre outros.
Art. 3º Ao contratar serviço ou adquirir produto de qualquer natureza e ao patrocinar evento ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a Administração Pública Direta ou Indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 2º desta Lei pelo contratado, pelo patrocinado ou pelo beneficiário.
Art. 4º Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pela legislação vigente, e ao disposto nesta Lei, especialmente os Sistemas de Saúde, de Direitos Humanos, de Assistência Social, de Cultura, de Educação Infantil e de Ensino Fundamental.
Art. 5º Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive os pais ou responsáveis, poderão comunicar à Administração Pública e ao Ministério Público violação ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Servidor Público que tomar conhecimento da violação a esta Lei deverá comunicar ao Ministério Público e, havendo, a seu superior.
Art. 6º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito a multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$3.000,00 (três mil reais) e à impossibilidade de realizar evento público que dependa de autorização ou de não oposição do Poder Público Municipal e de seus órgãos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, serão considerados:
I - a magnitude do evento;
II - o seu impacto na sociedade;
III - a quantidade de participantes; e
IV - a ofensa realizada.
Art. 7º Fica incluído nas proibições desta Lei, incorrendo nas mesmas sanções, evento privado realizado em espaço público que promova a sexualização de crianças e de adolescentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 28 de novembro de 2025.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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