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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.256 2025 Publicação: 28/11/2025 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Fica autorizada a instalação de câmeras de segurança e monitoramento nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e no Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Teixeira (HPS) no Município de Juiz de Fora. |
| Proposição: | Projeto de Lei 255/2025 |
| Catálogo: | SEGURANÇA |
| Indexação: | HOSPITAL, POSTO MÉDICO, SEGURANÇA, PRONTO SOCORRO, CAMÊRA, SAÚDE, (UBS) |
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LEI Nº 15.256, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Fica autorizada a instalação de câmeras de segurança e monitoramento nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e no Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Teixeira (HPS) no Município de Juiz de Fora. Projeto nº 255/2025, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal: Art. 1º Fica autorizada a instalação de câmeras de vídeo e áudio em todas as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e no Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Teixeira (HPS) da cidade de Juiz de Fora. § 1º As câmeras de monitoramento de que trata o caput deste artigo deverão ser instaladas de maneira a permitir ampla cobertura da recepção e sala de espera dos pacientes e devem ser de alta resolução de imagem e audibilidade, estando posicionadas de maneira que permitam identificar os servidores/funcionários e pacientes/visitantes. § 2º O sistema de monitoramento deve ser localizado em ambiente interno e externo com transmissão de imagens em tempo real e armazenadas em servidor. § 3º Os equipamentos deverão funcionar ininterruptamente, sendo que as imagens gravadas deverão ser arquivadas por período não inferior a 180 (cento e oitenta) dias. Art. 2º Em casos de infrações cometidas e captadas pelas câmeras será obrigatória a imediata comunicação das ocorrências aos órgãos de segurança pública do Município. Art. 3º O disposto nesta Lei tem aplicação nas unidades de saúde já existentes, sob responsabilidade do Poder Público Municipal, bem como nas inauguradas posteriores à publicação desta Lei. Art. 4º As imagens gravadas poderão ser solicitadas mediante requisição formal, de maneira justificada, ao órgão responsável pela manutenção e preservação das imagens. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 27 de novembro de 2025. José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal |
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