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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.255 2025 Publicação: 27/11/2025 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Institui o Programa de Enfrentamento à Evasão Escolar. |
| Proposição: | Projeto de Lei 121/2025 |
| Catálogo: | EDUCAÇÃO |
| Indexação: | ASSISTÊNCIA SOCIAL, ESCOLA, CONSELHO TUTELAR |
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LEI Nº 15.255, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui o Programa de Enfrentamento à Evasão Escolar. Projeto nº 121/2025, de autoria do Vereador André Luiz Vieira. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Juiz de Fora, o Programa de Enfrentamento à Evasão Escolar, com o objetivo de reduzir os índices de abandono escolar, garantindo a permanência e a conclusão do ensino obrigatório para crianças e adolescentes.
Art. 2º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria de Assistência Social e contará com o apoio do Conselho Tutelar, das unidades escolares públicas e privadas, das unidades de saúde e dos demais órgãos competentes.
Art. 3º O Programa terá as seguintes diretrizes:
I - monitoramento da frequência escolar, com a identificação de alunos em risco de evasão;
II - atuação conjunta entre escolas públicas e privadas, Conselho Tutelar e assistentes sociais para resgatar os estudantes em situação de abandono escolar;
III - desenvolvimento de ações socioeducativas voltadas para a conscientização da importância da educação;
IV - realização de visitas domiciliares por equipes multidisciplinares para avaliar a situação dos alunos faltantes;
V - aplicação de medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para assegurar o direito à educação.
Art. 4º As unidades escolares da Rede Pública Municipal e Privada deverão comunicar à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar sempre que um aluno apresentar cinco faltas consecutivas ou dez faltas alternadas não justificadas em um período de dois meses.
Art. 5º As escolas privadas, além das obrigações previstas no art. 4º, deverão:
I - implementar estratégias internas de acompanhamento e suporte pedagógico para estudantes com risco de evasão;
II - desenvolver ações conjuntas com a rede de proteção municipal para garantir a permanência do aluno na escola;
III - informar aos responsáveis legais sobre a importância da frequência escolar e as consequências do abandono;
IV - garantir a comunicação imediata ao Conselho Tutelar sobre casos de evasão, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 6º O Conselho Tutelar, ao ser notificado sobre a situação de evasão escolar, deverá:
I - realizar visita domiciliar para identificar as causas do afastamento escolar;
II - encaminhar a família do aluno para os serviços da Assistência Social, quando necessário;
III - notificar os pais ou responsáveis sobre a obrigação legal de garantir a permanência do estudante na escola;
IV - aplicar medidas protetivas e, se necessário, acionar o Ministério Público para garantir o direito à educação.
Art. 7º O Programa contará com um Coordenador Geral, indicado pela Secretaria Municipal de Educação, responsável por supervisionar a execução das ações e articular o trabalho intersetorial entre os órgãos envolvidos.
Art. 8º Será criado um Comitê de Acompanhamento do Programa, composto por representantes da:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Ministério Público;
VI - representantes de diretores escolares da Rede Pública e Privada.
Art. 9º O Comitê deverá apresentar relatórios semestrais com dados sobre a evasão escolar, medidas adotadas e resultados alcançados, sendo esses relatórios disponibilizados para consulta pública.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de novembro de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
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