Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.254 2025   Publicação: 27/11/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a proibição da guarda ou posse de animais no âmbito do Município de Juiz de Fora por pessoas responsabilizadas por crime de maus-tratos contra animais e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 279/2025
Catálogo: ANIMAL
Indexação: ANIMAL DOMÉSTICO, PROIBIÇÃO, ANIMAL, MAUS TRATOS, POSSE

LEI Nº 15.254, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025


Dispõe sobre a proibição da guarda ou posse de animais no âmbito do Município de Juiz de Fora por pessoas responsabilizadas por crime de maus-tratos contra animais e dá outras providências.

Projeto nº 279/2025, de autoria do Vereador Vitinho.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica expressamente proibida a guarda, adoção, posse ou permanência de animais sob a tutela de pessoa que tenha sido responsabilizada por crime de maus-tratos a animais, previsto no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único. Como medida cautelar, a pessoa responsabilizada pelo crime de maus-tratos ficará suspensa provisoriamente de ter a guarda, posse ou permanência de animais sob sua tutela até o trânsito em julgado da ação penal.

Art. 2º A proibição prevista no art. 1º valerá pelo prazo de 10 (dez) anos, salvo decisão judicial que, de forma fundamentada, reconheça a aptidão do condenado para a guarda responsável de animais.

Art. 3º Nos casos de reincidência, ou seja, quando o infrator for responsabilizado mais de uma vez por crime de maus-tratos, ficará vedado o direito de manter, adotar, possuir ou guardar qualquer animal por 20 (vinte) anos, a partir da última condenação transitada em julgado.

Art. 4º A autoridade municipal competente, ao tomar ciência do fato, indiciamento ou condenação, deverá:

I - notificar o condenado para retirada imediata dos animais eventualmente sob sua guarda, no prazo máximo de 10 (dez) dias;

II - providenciar, com apoio de entidades públicas ou privadas, a destinação adequada dos animais, priorizando o acolhimento e a adoção responsável;

III - manter um Cadastro Municipal de Tutores Inabilitados, com acesso restrito às autoridades públicas e entidades de proteção animal, resguardadas as normas da Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de até R$5.000,00 (cinco mil reais) por animal mantido em sua posse ou guarda em situação irregular;

II - apreensão imediata dos animais;

III - comunicação ao Ministério Público para responsabilização penal e civil cabível.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais de proteção animal, vigilância sanitária, zoonoses e à Guarda Municipal, podendo ser firmadas parcerias com entidades civis para apoio na apuração das denúncias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de novembro de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]