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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | DECRE 15.253 2022 Publicação: 26/05/2022 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Regulamenta a Lei nº 14.403, de 28 de abril de 2022, que Dispõe sobre o exercício do comércio popular nos espaços públicos do Município de Juiz de Fora. |
Vide: | Decreto Executivo 16082 2023 - Alteração |
Catálogo: | COMÉRCIO |
Indexação: | ORIGEM, COMÉRCIO, ÁREA PÚBLICA, AMBULANTE |
DECRETO EXECUTIVO Nº 15.253, DE 25 DE MAIO DE 2022 Regulamenta a Lei nº 14.403, de 28 de abril de 2022, que Dispõe sobre o exercício do comércio popular nos espaços públicos do Município de Juiz de Fora. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS -
Art. 1º Para efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - Ponto de comércio popular de rua: local fixo ou eventual, designado pelo Poder Executivo para exercício da atividade de comércio popular de rua:
a) Fixo: pontos em que o comércio popular é estabelecido com auxílio de equipamento automotivo ou não, com equipamento desmontável e removível, estacionado ou parado nos locais permitidos pelo poder público e previstos em edital;
b) Eventual: pontos em que o comércio popular é instalado para atender às necessidades de eventos específicos e de prazo determinado, como por exemplo, competições esportivas, festas comemorativas, feriados, dentro outros eventos em que a Prefeitura esteja envolvida e julgue pertinente a ocupação.
II - Grupos e Subgrupos de Pontos:
a) Grupos: espaço geográfico, ramo da atividade, eventos e ou qualquer conjunto de pontos determinado em edital específico;
b) Subgrupos: divisão do grupo por produto/atividade predominante.
III - Permissão: O ato administrativo unilateral discricionário e precário, pelo qual o Município, mediante termo de compromisso e responsabilidade, outorga ao particular uso do espaço público para atividade de comércio popular de rua, observadas as prescrições legais e regulamentares;
IV - Permissionário: O detentor da Permissão de Uso do espaço público para a atividade do comércio popular de rua;
V - Auxiliar: Empregado contratado pelo permissionário ou Microempreendedor Individual devidamente cadastrado para trabalhar em apoio ao detentor da Permissão de Uso.
CAPÍTULO II - COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO DO COMÉRCIO POPULAR DE RUA (CCP) -
Art. 2º A Comissão Permanente de Acompanhamento do Comércio Popular de Rua, prevista no Art. 8º, da Lei 14.403/2022, será composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I - Secretária(o) da Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas (SESMAUR), como presidente;
II - 01 (um) representante da Secretaria do Governo - SG;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC;
VI - 02 (dois) representantes de entidades do comércio local;
VII - 02 (dois) representantes de entidades do comércio popular.
§ 1º Cabe à presidência designar servidor para exercer a função de Secretário Executivo, realizando a organização dos trabalhos da comissão.
§ 2º A presidência somente manifestará seu voto em caso de empate.
§ 3º A definição dos representantes da sociedade civil na CCP será por convocação em edital próprio, sendo preferencialmente as vagas destinadas a entidades distintas. Havendo várias associações representativas de cada categoria, serão escolhidas as que tiverem maior número de associados ou filiados e, no caso de empate, a mais antiga legalmente constituída e em atividade.
§ 4º A critério da CCP, outros órgãos e entidades poderão ser convidados para contribuir nas discussões, sem direito a voto.
Art. 3º A Comissão de que trata este Capítulo será instituída por Decreto da(o) Chefe do Poder Executivo, e cada membro será nomeado para um mandato de atuação de 02 (dois) anos, contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da(o) Chefe do Executivo, desde de que comprovada a manutenção das condições do edital.
§ 1º A manutenção do vínculo jurídico ou funcional das representações citadas nos incisos do art. 2º deste Decreto é condição para integrar a Comissão.
§ 2º No caso de perda do vínculo jurídico ou funcional, o membro suplente exercerá seu mandato pelo período remanescente.
Art. 4º A Comissão se reunirá, ordinariamente, no mínimo, 01 (uma) vez ao mês, para discutir, opinar e deliberar sobre as questões pertinentes ao comércio popular de rua, incluindo os critérios para a formulação dos editais.
§ 1º A Comissão se reunirá, extraordinariamente, quando assim for convocada por ato da Presidência, a pedido de ½ (metade) dos membros ou por manifestação do(a) Chefe do Poder Executivo.
§ 2º As reuniões só poderão ser instaladas e realizadas com o quórum mínimo da metade mais um dos membros componentes.
§ 3º As deliberações deverão ser aprovadas pelo voto da metade mais um dos membros presentes às reuniões.
Art. 5º As deliberações votadas em reunião serão editadas na forma de resolução da(o) Secretária(o) da SESMAUR, sendo outros atos e comunicados feitos por site próprio.
Art. 6º A critério da presidência, poderão ser instituídos grupos de trabalho.
Art. 7º As funções exercidas pelos membros da sociedade civil na CCP não geram direito à remuneração.
CAPÍTULO III - PERMISSÃO DE USO -
Art. 8º Compete à Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas (SESMAUR) elaborar os editais com auxílio da CCP.
§ 1º Os produtos e serviços a serem comercializados, bem como a sua disposição nos espaços públicos, constarão nos editais organizados por grupos e subgrupos.
§ 2º Em atendimento ao §1º, do art. 15, da Lei Municipal nº 14.403/2022, fica definido que a cada 10 vagas disponibilizadas, serão reservadas no mínimo 10% para os segmentos (candidatos com deficiência, idosos e egressos do sistema prisional). Não sendo preenchidas pelos casos de reserva, serão então ocupadas pelos demais classificados no edital.
Art. 9º A área de ocupação e dimensões do equipamentos serão definidas em edital, não podendo ultrapassar 14 m² (quatorze metros quadrados), 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de largura, 5,5 m (cinco metros e cinquenta centímetros) de comprimento e 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura. Parágrafo único. Os veículos utilizados para o comércio popular só poderão ser de tração humana.
Art. 10. O permissionário deverá deixar em local visível para eventual ação fiscalizatória, a “Permissão de Uso” que será emitida pela SESMAUR com as seguintes informações:
I - Número da Licença;
II - Nome do Permissionário;
III - Foto do Permissionário;
IV - Nome do Auxiliar cadastrado;
V - Foto do Auxiliar cadastro;
VI - Edital;
VII - Endereço e número do ponto instalado;
VIII - Número do MEI;
IX - Prazo de vigência de 12 (doze) meses;
X - Grupo e Subgrupo.
Art. 11. A Permissão de Uso será feita a título oneroso, mediante a cobrança de preço público, com base no valor do metro quadrado estabelecido na Planta de Valores do Município (área isótima), a constar no edital.
Parágrafo único. A CCP, em casos justificados, poderá determinar valor diferenciado do preço público, tendo em vista as especificidades do edital.
Art. 12. Definidos os equipamentos a serem utilizados, o permissionário deverá dispor suas mercadorias estritamente no espaço permitido.
Art. 13. A Permissão de Uso poderá ser prorrogada, desde que o permissionário não esteja em débito com o Município e observe as demais exigências previstas no edital e na Lei Municipal nº 14.403/2022.
§ 1º O Documento de Arrecadação Municipal (DAM) será emitido regularmente no mês de maio, para pagamento até o dia 31, sendo admitido o parcelamento. Aqueles que tiverem adquirido a Permissão de Uso no curso do ano terão cálculo proporcional aos meses de vigência da Permissão de Uso.
§ 2º A Permissão será revogada nos termos especificados na Lei, sendo considerado o ponto vacante.
Art. 14. No caso de vacância do ponto, este retornará para a Administração Pública.
§ 1º O ponto poderá ser ocupado pelo próximo classificado e habilitado que terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para ocupação.
§ 2º Em caso de falecimento, os familiares do permissionário têm o prazo de 30 (trinta) dias para retirarem e/ou liquidarem as suas mercadorias no ponto.
Art. 15. O Permissionário poderá cadastrar uma pessoa Auxiliar.
Parágrafo único. É expressamente vedada a transferência de pontos a outras pessoas físicas ou jurídicas, sob pena da revogação da Permissão em casos constatados.
Art. 16. Os permissionários devem participar dos cursos de capacitação/ formação/reciclagem e demais atividades ofertadas pelo Poder Executivo, podendo a certificação ser utilizada em processos de ocupação futuros.
Art. 17. Cabe aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas Municipal e na Lei nº 14.403/2022.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS -
Art. 18. Fica a CCP responsável pela análise de casos omissos neste regulamento, dando os encaminhamentos pertinentes para a sua resolução.
Art. 19. Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de maio de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa |