Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.246 2025   Publicação: 25/11/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Acrescenta dispositivos à Lei nº 14.844, de 27 de março de 2024, que institui a Campanha de Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo no Município de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 280/2025
Catálogo: SAÚDE PÚBLICA
Indexação: DISPOSITIVO, SAÚDE PÚBLICA, ACRÉSCIMO, CAMPANHA

LEI Nº 15.246, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025


Acrescenta dispositivos à Lei nº 14.844, de 27 de março de 2024, que institui a Campanha de Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo no Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 280/2025, de autoria do Vereador Dr. Marcelo Condé.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos à Lei Municipal nº 14.844, de 27 de março de 2024, os seguintes dispositivos:

"Art. 2º-A Fica instituída, no âmbito do Município de Juiz de Fora, a Semana Municipal de Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo, a ser celebrada anualmente, na semana que incluir o dia 7 de outubro.

§ 1º A Semana Municipal de Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo tem por finalidade:

I - informar e conscientizar a população sobre os sintomas, o diagnóstico e o tratamento da Neuralgia do Trigêmeo;

II - combater o preconceito e promover empatia em relação às pessoas acometidas por essa condição;

III - fomentar ações educativas, palestras, eventos de saúde, rodas de conversa, depoimentos e campanhas com as unidades básicas de saúde, escolas e espaços públicos do Município.

§ 2º Durante a Semana, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, profissionais voluntários e entidades da sociedade civil, especialmente com a Associação Neuralgia do Trigêmeo Brasil (ANTBR).

§ 3º A coordenação das ações previstas neste artigo caberá à Secretaria Municipal de Saúde, podendo esta articular-se com outros órgãos e entidades públicas ou privadas para sua execução.

§ 4º As despesas decorrentes da execução deste artigo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando sua implementação condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 2º-B As unidades públicas de saúde do Município de Juiz de Fora poderão afixar, em local visível ao público, cartazes ou folhetos ou disponibilizar QR Codes contendo as informações básicas sobre a Neuralgia do Trigêmeo, bem como os canais de atendimento e acolhimento da ANTBR.

§ 1º O material informativo a ser afixado ou disponibilizado deverá conter, no mínimo:

I - breve explicação sobre a doença;

II - lista de sintomas mais comuns;

III - formas de contato com a ANTBR, como site, redes sociais, e-mails e telefone, quando houver;

IV - relação dos serviços gratuitos prestados por voluntários, tais como apoio psicológico, jurídico e nutricional.

§ 2º A produção e o fornecimento do conteúdo informativo poderão ser feitos pela própria ANTBR, sem ônus para o Município.

§ 3º A coordenação, fiscalização e definição dos locais para afixação ou disponibilização dos informativos caberão à Secretaria Municipal de Saúde.

§ 4º A implementação deste artigo poderá contar com parcerias da sociedade civil e não gerará obrigatoriedade de novos investimentos por parte do Executivo Municipal, ficando sua execução condicionada à disponibilidade operacional das unidades de saúde.

Art. 2º-C Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver ações de capacitação continuada de profissionais da atenção básica em saúde e Médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com foco na identificação precoce e no tratamento da Neuralgia do Trigêmeo.

§ 1º As ações previstas neste artigo poderão incluir, entre outras:

I - cursos, oficinas e treinamentos com especialistas da área;

II - campanhas educativas internas e a distribuição de protocolos clínicos;

III - articulação com hospitais locais para formação prática, inclusive com os profissionais já atuantes na Rede Municipal.

§ 2º O Município poderá, para fins de diagnóstico precoce, promover parcerias com instituições de ensino, hospitais, entidades civis e notadamente com a ANTBR, que poderá disponibilizar materiais educativos elaborados ou validados pela referida instituição, mediante aprovação da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º A coordenação das ações autorizadas por este artigo caberá à Secretaria Municipal de Saúde, podendo esta articular-se com demais órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como com profissionais voluntários.

§ 4º Este artigo é de caráter autorizativo e sua implementação ficará condicionada à análise de oportunidade, conveniência, disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 3º-A Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, em parceria com a ANTBR, o Cadastro Municipal de Pacientes com Neuralgia do Trigêmeo, a ser operacionalizado em sistema próprio e seguro da ANTBR, visando à organização, ao acompanhamento e à identificação dos munícipes portadores da condição.

§ 1º O Cadastro Municipal de Pacientes com Neuralgia do Trigêmeo tem por finalidade:

I - quantificar e mapear os casos de Neuralgia do Trigêmeo no Município de Juiz de Fora;

II - facilitar o planejamento de políticas públicas municipais específicas para essa população;

III - permitir o monitoramento contínuo da situação dos pacientes;

IV - possibilitar a emissão, pela ANTBR, de carteira de identificação do paciente, contendo o CID da doença, dados pessoais, informação de deficiência oculta e outros elementos relevantes, de modo a assegurar atendimento preferencial em serviços de saúde e demais instituições.

§ 2º A adesão ao cadastro será facultativa, mediante autorização expressa do paciente, garantindo-se a confidencialidade e a proteção dos dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

§ 3º O acesso às informações do cadastro será restrito à ANTBR e à Secretaria Municipal de Saúde, resguardadas as informações sensíveis dos pacientes, para fins exclusivamente administrativos, estatísticos e de formulação de políticas públicas.

§ 4º As despesas eventualmente decorrentes da implementação deste artigo correrão por conta de parcerias, sem criação de despesas obrigatórias ao Município, e sua execução ficará condicionada à disponibilidade operacional dos órgãos competentes."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de novembro de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



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