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Norma: LEI 15.245 2025   Publicação: 25/11/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a responsabilização financeira do autor de maus-tratos aos animais pelos custos veterinários decorrentes do resgate, do tratamento e da recuperação dos animais no âmbito do Município de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 277/2025
Catálogo: ANIMAL
Indexação: ANIMAL DOMÉSTICO, RESPONSABILIDADE, VETERINÁRIA, DESPESA

LEI Nº 15.245, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025


Dispõe sobre a responsabilização financeira do autor de maus-tratos aos animais pelos custos veterinários decorrentes do resgate, do tratamento e da recuperação dos animais no âmbito do Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 277/2025, de autoria do Vereador Vitinho.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Juiz de Fora, que todo tutor responsável legal por animal vítima de maus-tratos, comprovadamente autuado por autoridade competente, será obrigado a arcar com todas as despesas veterinárias decorrentes do resgate, do tratamento e da recuperação do animal.

Parágrafo único. O pagamento das despesas do tratamento do animal não substitui outras sanções aplicáveis.

Art. 2º As despesas referidas no art. 1º compreendem, entre outras:

I - atendimento de urgência e emergência veterinária;

II - internações, exames e medicamentos;

III - procedimentos cirúrgicos e cuidados especializados;

IV - alimentação especial durante o tratamento.

Art. 3º A responsabilidade financeira será apurada administrativamente pela autoridade competente (Guarda Municipal, Polícia Militar Ambiental, Polícia Civil, Fiscais da Prefeitura ou órgão público de proteção animal) e poderá ser exigida por via administrativa ou judicial, por meio de cobrança ao infrator.

Art. 4º As despesas a serem ressarcidas pelo agressor deverão ser comprovadas por meio de recibos, notas fiscais e outros documentos emitidos pelos prestadores de serviços veterinários ou organizações de proteção animal responsáveis pelo tratamento do animal.

Art. 5º Quando o atendimento do animal for realizado por serviço público veterinário, o agressor deverá ressarcir a Administração Pública por todos os custos com o tratamento do animal vítima de maus-tratos, sendo que o não pagamento dos custos referidos poderá ensejar a inscrição do débito em dívida ativa do Município.

Art. 6º No caso do atendimento ser realizado por clínica veterinária privada conveniada, o agressor deverá ressarcir o protetor responsável que efetivou os cuidados do animal ou efetuar o pagamento diretamente à clínica, nos termos do art. 4º.

Art. 7º O cumprimento das obrigações previstas nesta Lei não exime o agressor das demais sanções penais, civis e administrativas decorrentes dos atos de maus-tratos, conforme a legislação vigente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de novembro de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



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