Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.244 2025   Publicação: 19/11/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a implementação do cálculo automático de juros, multa e atualização monetária nos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM), permitindo o pagamento após o vencimento sem necessidade de emissão de 2ª (segunda) via e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 368/2025
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: MULTA, JUROS DE MORA, CÁLCULO, (DAM)

LEI Nº 15.244, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025


Dispõe sobre a implementação do cálculo automático de juros, multa e atualização monetária nos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM), permitindo o pagamento após o vencimento sem necessidade de emissão de 2ª (segunda) via e dá outras providências.

Projeto nº 368/2025, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar, no âmbito da administração tributária, sistema de emissão e processamento de Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) que permita o cálculo automático de encargos por atraso (juros, multa e correção monetária), de forma semelhante ao sistema utilizado para boletos bancários, permitindo o pagamento mesmo após o vencimento sem necessidade de emissão de 2ª (segunda) via.

Art. 2º O cálculo automático dos encargos incidentes após o vencimento observará obrigatoriamente:

I - os índices de correção monetária e juros de mora previstos na legislação municipal vigente;

II - a multa moratória estabelecida em conformidade com a legislação tributária local;

III - a data original de vencimento da guia, para fins de cálculo retroativo dos encargos.

Art. 3º O contribuinte poderá efetuar o pagamento da guia de arrecadação diretamente na rede bancária credenciada, nas casas lotéricas, nas instituições financeiras ou por meio eletrônico (internet banking, aplicativos, PIX ou outros canais digitais autorizados), utilizando o código de barras, QR Code ou linha digitável da guia original, mesmo após seu vencimento.

§ 1º Será facultado ao sistema emitir, a qualquer tempo, versão atualizada da guia, com cálculo automático dos encargos, por meio de canais digitais de autoatendimento.

§ 2º O Município poderá adotar integração com plataformas digitais para permitir a atualização automática do valor no momento da leitura da guia, nos moldes dos boletos bancários registrados.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá adotar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, as medidas técnicas, administrativas e operacionais necessárias à implantação e funcionamento do sistema previsto nos artigos anteriores.

Parágrafo único. Durante o período de transição, o Município poderá manter os atendimentos presenciais relacionados à emissão de 2ª (segunda) via, priorizando a substituição gradual desses atendimentos por canais digitais.

Art. 5º O sistema eletrônico de arrecadação deverá garantir:

I - segurança e autenticidade da guia original e de seus dados identificadores;

II - transparência dos encargos aplicados (juros, multa e correção monetária), com detalhamento acessível ao contribuinte;

III - preservação do histórico de guias geradas e atualizadas para fins de controle e auditoria.

Art. 6º Os atendimentos presenciais exclusivamente destinados à emissão de 2ª (segunda) via de DAM vencido poderão ser progressivamente substituídos por meios digitais e autoatendimento remoto, garantindo acessibilidade ao público com menor familiaridade digital.

Art. 7º São objetivos desta Lei:

I - simplificar o processo de regularização de tributos municipais;

II - reduzir a necessidade de deslocamento do contribuinte aos pontos de atendimento físico;

III - desafogar os serviços presenciais da Administração Pública Municipal;

IV - estimular a adimplência espontânea e modernizar a arrecadação tributária municipal.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, podendo definir:

I - detalhamento técnico dos encargos aplicáveis por atraso;

II - canais digitais oficiais de emissão ou atualização de guias;

III - cronograma de implementação dos serviços digitais de autoatendimento;

IV - parâmetros de segurança eletrônica e autenticação dos documentos fiscais.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de novembro de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]