Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.243 2025   Publicação: 19/11/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Altera o §4º do art. 46 da Lei nº 14.158, de 18 de janeiro de 2021.

Proposição: Projeto de Lei 327/2025
Catálogo: TRANSPORTE
Indexação: IDOSO, CARGA HORÁRIA, MOTORISTA, TAXI

LEI Nº 15.243, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025


Altera o §4º do art. 46 da Lei nº 14.158, de 18 de janeiro de 2021.

Projeto nº 327/2025, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O §4º do art. 46 da Lei nº 14.158, de 18 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46

(...)

(...)

§ 4º Ao completar 62 anos de idade as mulheres e 65 os homens, o permissionário não será mais obrigado a cumprir a carga horária mínima semanal, podendo apenas administrar o trabalho realizado pelos seus auxiliares até o final do prazo da outorga vigente, sendo dispensado da apresentação dos documentos previstos nos incisos I e V do art. 6º desta Lei."

Art. 2º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de novembro de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]