Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.230 2025   Publicação: 04/11/2025 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Altera a ementa e os artigos da Lei nº 13.642, de 3 de janeiro de 2018, que "Dispõe sobre a atividade de sobreaviso/diarista para os médicos integrantes do quadro de servidores da Administração Direta do Município, para exercício exclusivo nas unidades de Urgência e Emergência do Sistema Único de Saúde de Juiz de Fora (SUS/JF), e dá outras providências".

Proposição: Projeto de Lei 220/2025
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: SERVIDOR, DIÁRIA, SAÚDE, MÉDICO, (SUS)

LEI Nº 15.230, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025


Altera a ementa e os artigos da Lei nº 13.642, de 3 de janeiro de 2018, que "Dispõe sobre a atividade de sobreaviso/diarista para os médicos integrantes do quadro de servidores da Administração Direta do Município, para exercício exclusivo nas unidades de Urgência e Emergência do Sistema Único de Saúde de Juiz de Fora (SUS/JF), e dá outras providências".

Projeto nº 220/2025, de autoria do Vereador Juraci Scheffer.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de veto integral aposto pela Prefeita Municipal:

Art. 1º A ementa e os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 13.642, de 3 de janeiro de 2018, que "Dispõe sobre a atividade de sobreaviso/diarista para os médicos integrantes do quadro de servidores da Administração Direta do Município, para exercício exclusivo nas unidades de Urgência e Emergência do Sistema Único de Saúde de Juiz de Fora (SUS/JF), e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:

Ementa: "Dispõe sobre a atividade de sobreaviso/diarista para os Médicos e para os Cirurgiões Dentistas - Especialidade Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, integrantes do quadro de servidores da Administração Direta do Município, para exercício exclusivo nas unidades de Urgência e Emergência do Sistema Único de Saúde de Juiz de Fora (SUS/JF), e dá outras providências."

"Art. 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se atividades de sobreaviso/diarista aquelas exercidas em seu campo específico de atuação, por servidores integrantes da classe de Médico e da classe de Cirurgião Dentista - Especialidade Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial do quadro de pessoal da Administração Direta do Município, vinculados ao Sistema Único de Saúde de Juiz de Fora (SUS/JF), designados para o atendimento, a chamado das unidades de Urgência e Emergência do SUS/JF.

Art. 2º (...)

§ 1º No caso de pareceres emitidos pelos Médicos ou pelos Cirurgiões Dentistas - Especialidade Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, o servidor terá até 3 (três) horas para responder aos urgentes e até 24 (vinte e quatro) horas para responder aos eletivos.

§ 2º Os servidores integrantes da classe de Médico e da classe de Cirurgião Dentista - Especialidade Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial do quadro de pessoal da Administração Direta do Município, vinculados ao SUS/JF, deverão cumprir jornada de trabalho da seguinte forma:

(...)

Art.3º (...)

§ 1º A remuneração do Médico e do Cirurgião Dentista - Especialidade Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, designados para a atividade de sobreaviso/diarista, corresponderá ao seu padrão de vencimento, na forma do art. 2º da Lei nº 12.325, de 20 de julho de 2011, acrescido do adicional previsto no art. 7º desta Lei.

(...)

Art. 5º A Secretaria de Saúde será responsável pela autorização, pelo acompanhamento, pela fiscalização e pelos limites para a efetiva prestação de serviço pelos profissionais da carreira de Médico e da carreira de Cirurgião Dentista - Especialidade Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, quando da realização de plantão de sobreaviso.

§ 1º A Secretaria de Saúde manterá cadastro atualizado dos profissionais da carreira de Médico e da carreira de Cirurgião Dentista - Especialidade Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, efetivos ou contratados temporariamente, interessados na prestação de plantões de sobreavisos, em caráter extraordinário, conforme § 4º do art. 3º desta Lei. (...)

§ 3º As unidades do SUS/JF que integram a estrutura da Secretaria de Saúde deverão manter escalas e registro dos plantões de sobreaviso realizados e dos profissionais Médicos e Cirurgiões Dentistas - Especialidade Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, que efetivamente os prestaram, para posteriores fiscalizações.

(...)

Art. 6º Os servidores integrantes da classe de Médico e da classe de Cirurgião Dentista - Especialidade Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial do quadro de pessoal da Administração Direta do Município, vinculados ao SUS/JF, designados para o atendimento como diaristas das unidades de Urgência e Emergência do SUS/JF, perceberão gratificação equivalente à definida no art. 7º desta Lei, quando do cumprimento de toda a sua escala mensal.

(...)

Art. 7º O Servidor Médico e o Servidor Cirurgião Dentista - Especialidade Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, designados para a atividade de sobreaviso/diarista, receberão um adicional mensal no valor de R$3.478,32 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), reajustado pelo mesmo índice de correção anual dos vencimentos/salários dos servidores municipais.

(...)

Art. 8º É expressamente vedado o pagamento de gratificações e adicionais estabelecidos nos incisos I, II, IV, V e XII do art. 61 da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, aos Servidores Médicos e aos Servidores Cirurgiões Dentistas - Especialidade Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, designados para a atividade de sobreaviso/diarista ou para atividade de diarista.

Art. 9º No caso do Servidor Médico e do Servidor Cirurgião Dentista - Especialidade Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial possuirem mais de 1 (um) cargo público, considerado o acúmulo legal de cargos públicos estabelecido na Constituição Federal, a designação para a atividade de sobreaviso/diarista poderá recair sobre ambos, sendo obrigatório que os registros das jornadas contratuais de trabalho estejam plenamente vinculados a cada um deles."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 3 de novembro de 2025.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]