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Norma: LEI 15.225 2025   Publicação: 29/10/2025 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Farmácia Popular Veterinária no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 245/2025
Catálogo: ANIMAL DOMÉSTICO
Indexação: ANIMAL DOMÉSTICO, VETERINÁRIA, FARMÁCIA POPULAR

LEI Nº 15.225, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025


Autoriza o Poder Executivo a instituir a Farmácia Popular Veterinária no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 245/2025, de autoria dos Vereadores Vitinho e Cido Reis.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Juiz de Fora, a Farmácia Popular Veterinária com a finalidade de fornecer, gratuitamente ou a baixo custo, medicamentos e insumos veterinários para animais de famílias de baixa renda, inscritos no Cadastro Único (CadÚnico), protetores independentes e entidades de proteção animal regularmente cadastradas.

Parágrafo único. Entende-se por medicamentos de uso veterinário todos os preparos de fórmula química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas, destinadas a prevenir, diagnosticar ou a curar doenças dos animais ou que possam contribuir para a manutenção da higiene animal.

Art. 2º A Farmácia Popular Veterinária poderá ser implantada por meio de:

I - criação de estrutura própria pela Administração Pública Municipal;

II - convênios com universidades, clínicas veterinárias, ONGs ou entidades privadas;

III - parcerias com empresas privadas, mediante cooperação técnica, doações ou apoio logístico e operacional; e

IV - parcerias com o Governo do Estado ou da União.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:

I - aos critérios para cadastramento e atendimento dos beneficiários;

II - à relação de medicamentos e insumos disponíveis; e

III - à forma de funcionamento e gestão da farmácia.

Art. 4º É vedada a comercialização dos medicamentos e insumos fornecidos gratuitamente pelo programa, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênios com instituições, empresas públicas e privadas ou a realizar Parcerias Público-Privadas (PPP), visando à instalação e implantação de novos serviços de disponibilização de medicamentos e insumos para uso veterinário.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 28 de outubro de 2025.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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