|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.224 2025 Publicação: 29/10/2025 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Institui a Política Municipal de Proteção e Acolhimento a Servidoras Vítimas de Violência Doméstica e Familiar no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 242/2025 |
| Catálogo: | VIOLÊNCIA |
| Indexação: | SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, COMBATE, MULHER, VIOLÊNCIA |
|
LEI Nº 15.224, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Institui a Política Municipal de Proteção e Acolhimento a Servidoras Vítimas de Violência Doméstica e Familiar no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto nº 242/2025, de autoria do Vereador Dr. Marcelo Condé. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, a Política Municipal de Proteção e Acolhimento a Servidoras Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, com o objetivo de assegurar apoio, escuta qualificada, orientação e encaminhamento das servidoras em situação de risco, conforme os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei observará os seguintes eixos:
I - escuta humanizada e sigilosa da servidora em situação de violência;
II - articulação com a rede municipal de proteção à mulher, inclusive com os serviços da Casa da Mulher, Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), Centro de Referência da Assistência Social (Cras), Ministério Público e delegacias especializadas;
III - encaminhamento para os serviços jurídicos, psicossociais e de saúde especializados;
IV - orientação à servidora quanto aos seus direitos funcionais e às possibilidades administrativas de proteção, inclusive a remoção por motivo de segurança, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
V - proteção da identidade e dos dados da servidora atendida; e
VI - promoção de campanhas permanentes de conscientização sobre a violência contra a mulher no serviço público.
Art. 3º A execução da política poderá ser regulamentada por meio de ato do Poder Executivo Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e a capacidade administrativa da Pasta competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 28 de outubro de 2025.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
|
|