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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.223 2025 Publicação: 28/10/2025 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Institui o programa De Volta para Minha Terra e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 38/2025 |
| Catálogo: | ASSISTÊNCIA SOCIAL |
| Indexação: | ORIGEM, PESSOA CARENTE, RETORNO |
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LEI Nº 15.223, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025 Institui o programa De Volta para Minha Terra e dá outras providências. Projeto nº 38/2025, de autoria da Vereadora Roberta Lopes. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de veto integral aposto pela Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Juiz de Fora, o programa De Volta para Minha Terra, com o objetivo de proporcionar apoio às pessoas em condição de vulnerabilidade social que desejam retornar à sua cidade de origem, fortalecendo vínculos familiares e comunitários.
Art. 2º O programa será destinado aos munícipes que comprovadamente:
I - estão em situação de vulnerabilidade social;
II - possuam vínculo comprovado com a cidade ou localidade de destino, como residência fixa ou vínculo com familiares.
Art. 3º O benefício poderá ser concedido apenas uma vez para cada pessoa em situação comprovadamente vulnerável.
Art. 4º O programa oferecerá os seguintes serviços e benefícios:
I - transporte para o destino solicitado, a partir de convênios com os entes federados competentes;
II - suporte logístico para o transporte de pertences pessoais, caso necessário;
III - auxílio na emissão de documentos necessários para o deslocamento;
IV - intermediação com programas sociais da cidade de destino, quando aplicável;
V - acompanhamento social, com a realização de entrevistas e levantamentos socioeconômicos; e
VI - transporte dos animais de estimação pertencentes ao beneficiário, observado o cumprimento das normas sanitárias e de transporte aplicáveis, bem como a viabilidade logística e a garantia do bem-estar do animal.
Parágrafo único. Será garantido ao beneficiário o fornecimento da passagem até o local de destino, onde o beneficiário possui seu domicílio, observadas as condições previstas nos incisos deste artigo, a fim de assegurar o efetivo deslocamento e o acesso ao benefício.
Art. 5º A coordenação do programa ficará sob a responsabilidade do órgão competente, conforme regulamentação do Executivo, que poderá:
I - avaliar as solicitações apresentadas pelos interessados;
II - manter o registro atualizado de todos os atendimentos realizados; e
III - criar uma plataforma online e uma central de atendimento telefônico para consultas e solicitações.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 27 de outubro de 2025.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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