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Norma: LEI 15.222 2025   Publicação: 28/10/2025 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a regulamentação da execução e interpretação de músicas nas escolas e instituições de ensino, públicas e privadas, de acordo com a classificação etária, no Município de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 5/2025
Catálogo: EDUCAÇÃO
Indexação: EDUCAÇÃO, ESCOLA PÚBLICA, MÚSICA

LEI Nº 15.222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025


Dispõe sobre a regulamentação da execução e interpretação de músicas nas escolas e instituições de ensino, públicas e privadas, de acordo com a classificação etária, no Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 5/2025, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de veto integral aposto pela Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de adequação das músicas, executadas e ou interpretadas nas escolas e instituições de ensino, públicas e privadas, no Município de Juiz de Fora, à respectiva classificação etária dos partícipes.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - escolas e instituições de ensino: todos os estabelecimentos que têm por objetivo formar e desenvolver cada indivíduo em seus aspectos cultural, social e cognitivo, sendo, as instituições, formadas pela Educação Infantil e pelo Ensino Fundamental, Médio e Técnico no Município de Juiz de Fora, sejam públicos ou privados;

II - classificação etária: a faixa etária indicativa de cada evento, local ou ambiente, conforme a legislação brasileira em vigor, sobre conteúdo audiovisual e entretenimento;

III - músicas: qualquer obra musical, melodia ou ritmo sonoros, com ou sem letra, tocada ao vivo ou por meios eletrônicos (rádios, sistemas de som, DJs, dentre outros).

Art. 3º É vedada a execução ou interpretação de músicas com conteúdo sexual, vulgar, obsceno, com apologia às drogas, incitação ao crime ou com conteúdo degradante explícito nas escolas e instituições de ensino, no Município de Juiz de Fora, em qualquer ocasião, evento ou atividade escolar.

Art. 4º Para garantir um ambiente educativo e respeitoso, as composições executadas ou interpretadas nas escolas e instituições de Ensino, pública ou particular, deverão seguir as seguintes diretrizes:

I - ambientes escolares e eventos escolares: as composições deverão ser adequadas à faixa etária dos alunos, sendo terminantemente proibidas canções que contenham conteúdo sexual, obsceno, com apologia às drogas, incitação ao crime e à violência, termos vulgares, conteúdo degradante explícito ou qualquer tema que não seja apropriado ao contexto educativo;

II - creches e escolas de Ensino Infantil: serão permitidas apenas músicas com conteúdo adequado para crianças, conforme a faixa etária, e que promovam a educação, o desenvolvimento emocional e intelectual;

III - Ensino Fundamental e Médio: as músicas poderão abordar temas mais complexos, desde que adequados à idade dos estudantes e ao ambiente escolar, respeitando as diretrizes pedagógicas da escola e da legislação brasileira em vigor.

Art. 5º O responsável pela escola ou instituição de ensino, seja pública ou privada, deverá garantir que a seleção musical durante atividades escolares, recreios, intervalos e eventos, nas dependências destas, ou fora de suas sedes, desde que levem o nome da escola ou instituição, esteja em conformidade com esta Lei, sob pena de responsabilização administrativa, bem como, da aplicabilidade da legislação brasileira em vigor.

Art. 6º O descumprimento desta Lei implicará ao responsável pelo estabelecimento escolar e ao educador ou responsável pela execução do conteúdo musical, solidariamente:

I - advertência por escrito, em caso de primeira infração, e aplicabilidade de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

II - havendo reincidência, aplicar-se-á multa no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

III - em caso de nova reincidência, aplicar-se-á multa no valor correspondente ao dobro daquele previsto no inciso II deste artigo.

Art. 7º A fiscalização da aplicabilidade desta Lei será realizada pelos órgãos competentes da Prefeitura de Juiz de Fora, em conjunto com as secretarias responsáveis pela educação.

Art. 8º As denúncias serão recebidas pela Ouvidoria Geral Municipal ou pela Secretaria Municipal de Educação, a qual abrirá o respectivo processo administrativo para apuração, sendo garantido o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 27 de outubro de 2025.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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