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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 15.204 2025 Publicação: 07/10/2025 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Autoriza o Poder Público a conceder vale-transporte em pecúnia aos Servidores Estatutários, Empregados Públicos e detentores de cargos comissionados da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora. |
Proposição: | Projeto de Lei 28/2025 |
Ocorrências: | Errata - 09/10/2025 - Lei nº 15.204/2025 |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | CONCESSÃO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, VALE TRANSPORTE |
LEI Nº 15.204, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza o Poder Público a conceder vale-transporte em pecúnia aos Servidores Estatutários, Empregados Públicos e detentores de cargos comissionados da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora. Projeto nº 28/2025, de autoria dos Vereadores Sargento Mello Casal e André Mariano. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pela Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica autorizada a concessão do vale-transporte de que trata a Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e o art. 250 da Lei Municipal 8.710, de 31 de julho de 1995, em pecúnia aos Servidores Estatutários, Empregados Públicos e detentores de cargos comissionados da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, a ser pago diretamente na folha de pagamento.
Parágrafo único O vale-transporte recebido em pecúnia :
I - não possui natureza salarial, não incorporando à remuneração para qualquer efeito;
II - não constitui base de incidência para contribuição previdenciária, fundo de garantia por tempo de serviço ou outras contribuições instituídas pelo Município; e
III - não configura rendimento tributável.
Art. 2º O valor a ser pago em pecúnia corresponderá ao valor total do vale- transporte previsto na legislação vigente, considerando as distâncias e frequência de utilização.
Art. 3º A opção pelo recebimento do vale-transporte em pecúnia deverá ser formalizada pelo Servidor no setor responsável pela gestão de recursos humanos de cada setor, mediante simples requerimento.
§ 1º O prazo para início da formalização dos pedidos será de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2º A desistência do pedido ou a sua formalização poderá ocorrer a qualquer tempo, respeitado o prazo do parágrafo anterior.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 6 de outubro de 2025.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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