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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.191 2025 Publicação: 30/09/2025 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Estabelece medidas a fim de garantir o acesso da população a informações sobre os médicos plantonistas no Município de Juiz de Fora. |
| Proposição: | Projeto de Lei 11/2025 |
| Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA, PUBLICIDADE |
| Indexação: | HOSPITAL, POSTO MÉDICO, (UPA), MEDICINA, PLANTÃO, (UBS) |
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LEI Nº 15.191, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 Estabelece medidas a fim de garantir o acesso da população a informações sobre os médicos plantonistas no Município de Juiz de Fora. Projeto nº 11/2025, de autoria da Vereadora Roberta Lopes. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal: Art. 1º Torna obrigatório aos hospitais, às Unidades Básicas de Saúde (UBS), às Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e aos centros de referência e especialidades em saúde, instalados no Município de Juiz de Fora, afixarem em local visível a lista com horário de trabalho dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão semanal. § 1º Deverão constar, na lista a que se refere o caput deste artigo, o nome completo e o registro no Conselho Regional competente dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão, as respectivas especialidades médicas e os horários das escalas de plantão semanal. § 2º O informativo deverá conter ainda as informações acima sobre os médicos da escala do dia, bem como dos médicos efetivamente presentes no plantão. § 3º O informativo de que se trata esta Lei deverá ser feito preferencialmente através de cartaz, painel ou similar e deverá ser afixado na entrada do local, com dimensões que garantam sua visibilidade. Art. 2º Cabe ao Poder Executivo colocar à disposição da população um número de telefone para denúncias e informações sobre os plantões. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 29 de setembro de 2025.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal |
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