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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.190 2025 Publicação: 27/09/2025 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre a inserção de diretrizes para o ensino de empreendedorismo, inovação e inteligência artificial na Rede Municipal de Ensino de Juiz de Fora e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 171/2025 |
| Catálogo: | EDUCAÇÃO |
| Indexação: | EDUCAÇÃO, REDE PÚBLICA, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, ESCOLA, DIRETRIZ, ENSINO |
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LEI Nº 15.190, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a inserção de diretrizes para o ensino de empreendedorismo, inovação e inteligência artificial na Rede Municipal de Ensino de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto nº 171/2025, de autoria do Vereador Dr. Marcelo Condé... O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Juiz de Fora, a diretriz de inserção do ensino de empreendedorismo, inovação e inteligência artificial no currículo das escolas públicas municipais, como parte diversificada do currículo, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB).
Art. 2º A presente diretriz tem por finalidade:
I - fomentar o desenvolvimento de competências empreendedoras, como criatividade, liderança, pensamento crítico, trabalho em equipe e resolução de problemas;
II - estimular a educação financeira, a inovação tecnológica e a alfabetização digital;
III - promover o protagonismo estudantil, a ética e a responsabilidade social no ambiente escolar; e
IV - incentivar o espírito de iniciativa e a compreensão de aspectos básicos de planejamento de negócios e cidadania econômica.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, nos limites de sua competência, observando a autonomia pedagógica da Rede Municipal e a compatibilidade com os parâmetros da Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
Art. 4º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei dependerá de viabilidade orçamentária e administrativa, podendo o Executivo firmar parcerias com instituições públicas e privadas, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 26 de setembro de 2025.
José Márcio Lopes Guedes Presidente da Câmara Municipal
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