Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.188 2025   Publicação: 23/09/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Autoriza a integração de sistemas privados de videomonitoramento voltados para vias públicas ao Centro de Monitoramento e Operações (CMO) e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 174/2025
Catálogo: TRÂNSITO
Indexação: VIA PÚBLICA, MONITORAMENTO, TRÂNSITO

LEI Nº 15.188, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025


Autoriza a integração de sistemas privados de videomonitoramento voltados para vias públicas ao Centro de Monitoramento e Operações (CMO) e dá outras providências.

Projeto nº 174/2025, de autoria dos Vereadores Letícia Delgado, Juraci Scheffer e João do Joaninho.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a integração, mediante adesão voluntária, de sistemas privados de videomonitoramento, instalados em residências, condomínios, empresas ou comércios e voltados para vias públicas ou locais de uso comum, ao Centro de Monitoramento e Operações (CMO) do Município de Juiz de Fora, desde que haja viabilidade técnica.

Art. 2º A adesão ao programa deverá ser formalizada junto à Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Cidadania, mediante fornecimento dos dados técnicos necessários para garantir o acesso remoto, seguro e criptografado às imagens captadas, em tempo real ou gravadas.

Art. 3º O acesso às imagens será restrito aos agentes públicos devidamente autorizados da Polícia Civil, Polícia Militar e Guarda Municipal, com a finalidade exclusiva de prevenção, repressão e investigação de infrações penais, bem como proteção de pessoas e do patrimônio público e privado.

Art. 4º Fica garantido ao proprietário do sistema de videomonitoramento o direito à preservação de sua intimidade e integridade, sendo vedada a divulgação ou utilização indevida das imagens, salvo nos casos previstos em decisão judicial ou em situações de flagrante delito.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo os requisitos técnicos para a integração, as formas de acesso, a proteção de dados, os critérios de fiscalização e as penalidades por eventual uso indevido das imagens.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover reuniões prévias com as forças de segurança, as comissões temáticas da Câmara Municipal e os representantes da sociedade civil, visando à análise, ao planejamento e ao aperfeiçoamento antes de sua regulamentação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de setembro de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]