Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.186 2025   Publicação: 20/09/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Cuidado Psicológico à Mulher em situação de vulnerabilidade emocional e/ou social no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 166/2025
Catálogo: MULHER
Indexação: AUXÍLIO, VITIMA, PROGRAMA, PSICÓLOGO, ATENDIMENTO, MULHER, VIOLÊNCIA

LEI Nº 15.186, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025


Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Cuidado Psicológico à Mulher em situação de vulnerabilidade emocional e/ou social no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 166/2025, de autoria do Vereador Dr. Marcelo Condé.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Programa Municipal de Cuidado Psicológico à Mulher, com o objetivo de oferecer atendimento psicológico gratuito, individual e em grupo, às mulheres em situação de vulnerabilidade emocional, social ou em sofrimento psíquico.

Art. 2º O atendimento previsto nesta Lei será prioritariamente destinado a:

I - mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual;

II - mulheres em situação de luto, depressão, ansiedade ou outros transtornos emocionais;

III - gestantes e puérperas em sofrimento psíquico;

IV - mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica; e

V - adolescentes e jovens mulheres em sofrimento emocional, mediante avaliação técnica.

Art. 3º Os atendimentos poderão ser realizados:

I - de forma individual, respeitando a privacidade e a demanda específica de cada mulher; e

II - em grupos terapêuticos, promovendo a escuta coletiva, a troca de experiências e o fortalecimento emocional.

Art. 4º A execução do Programa poderá ocorrer por meio de:

I - profissionais da Psicologia vinculados à Rede Pública Municipal de Saúde, respeitada a disponibilidade de recursos humanos e orçamentários; e

II - convênios e parcerias com instituições de Ensino Superior, organizações da sociedade civil, clínicas-escola e entidades credenciadas, sem ônus para o Município, ou mediante custeio compatível com a dotação orçamentária existente.

Art. 5º O Programa será articulado com as políticas públicas municipais de Saúde, Assistência Social, Educação e Direitos Humanos, especialmente com os serviços de atendimento à mulher, como o Centro de Referência de Assistência Social (Cras), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e demais órgãos da rede de proteção à mulher vítima de violência.

Art. 6º Compete ao Poder Executivo:

I - regulamentar os critérios para implantação gradual do Programa, de acordo com a disponibilidade administrativa e financeira do Município;

II - criar fluxos de encaminhamento e acolhimento às mulheres que necessitem dos atendimentos;

III - promover campanhas de conscientização sobre saúde mental da mulher e existência do Programa; e

IV - garantir sigilo, respeito e acolhimento durante todo o processo terapêutico.

Art. 7º A implementação das ações previstas nesta Lei fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria, constante da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou à viabilidade de execução por meio de parcerias ou convênios, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de setembro de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



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