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Norma: LEI 15.181 2025   Publicação: 05/09/2025 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a destinação e utilização de 5% (cinco por cento) sobre arrecadação de multas de trânsito para obras de acessibilidade.

Proposição: Projeto de Lei 63/2025
Catálogo: ACESSIBILIDADE
Indexação: UTILIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, MULTA, TRÂNSITO, DESTINAÇÃO

LEI Nº 15.181, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025


Dispõe sobre a destinação e utilização de 5% (cinco por cento) sobre arrecadação de multas de trânsito para obras de acessibilidade.

Projeto nº 63/2025, de autoria do Vereador João do Joaninho.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pela Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica autorizado o uso de 5% (cinco por cento) das multas de trânsito arrecadadas em Juiz de Fora para financiamento de obras de acessibilidade nas vias públicas e/ou adequação e implantação de sinalização tátil e sonora, nos termos legais da Resolução Contran nº 704, de 10 de outubro de 2017 e Resolução Contran nº 973, de 18 de julho de 2022.

Art. 2º As obras de acessibilidade a serem financiadas com o percentual das multas de trânsito serão definidas pela Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana de Juiz de Fora.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 4 de setembro de 2025.

 

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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