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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 15.181 2025 Publicação: 05/09/2025 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre a destinação e utilização de 5% (cinco por cento) sobre arrecadação de multas de trânsito para obras de acessibilidade. |
Proposição: | Projeto de Lei 63/2025 |
Catálogo: | ACESSIBILIDADE |
Indexação: | UTILIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, MULTA, TRÂNSITO, DESTINAÇÃO |
LEI Nº 15.181, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a destinação e utilização de 5% (cinco por cento) sobre arrecadação de multas de trânsito para obras de acessibilidade. Projeto nº 63/2025, de autoria do Vereador João do Joaninho. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pela Prefeita Municipal: Art. 1º Fica autorizado o uso de 5% (cinco por cento) das multas de trânsito arrecadadas em Juiz de Fora para financiamento de obras de acessibilidade nas vias públicas e/ou adequação e implantação de sinalização tátil e sonora, nos termos legais da Resolução Contran nº 704, de 10 de outubro de 2017 e Resolução Contran nº 973, de 18 de julho de 2022. Art. 2º As obras de acessibilidade a serem financiadas com o percentual das multas de trânsito serão definidas pela Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana de Juiz de Fora. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 4 de setembro de 2025.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal |