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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 15.179 2025 Publicação: 29/08/2025 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre o atendimento prioritário aos advogados no âmbito da Administração Pública Municipal. |
Proposição: | Projeto de Lei 211/2022 |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | REPARTIÇÃO PÚBLICA, ADVOGADO, ATENDIMENTO, PRIORIDADE |
LEI Nº 15.179, DE 28 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre o atendimento prioritário aos advogados no âmbito da Administração Pública Municipal. Projeto nº 211/2022, de autoria do Vereador Maurício Delgado. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pela Prefeita Municipal: Art. 1º Ficam as repartições públicas municipais, autarquias, empresas públicas e assemelhadas estabelecidas no Município de Juiz de Fora obrigadas a realizar de forma prioritária o atendimento aos profissionais inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil que estiverem representando os interesses de seus clientes. Art. 2º Para gozo da prioridade estabelecida nesta Lei, caberá aos profissionais da advocacia, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se apresentando a respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 3º Nas repartições abrangidas pela presente Lei, deverão ser mantidos guichê, pessoal ou linha de atendimento eletrônico reservados ao atendimento prioritário estabelecido por esta Lei. Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei para promoverem a alteração por ela estabelecida. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 28 de agosto de 2025.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal |