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Norma: LEI 15.178 2025   Publicação: 27/08/2025 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre o Programa Vacina na Escola para alunos das instituições de ensino do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 69/2025
Catálogo: SAÚDE PÚBLICA
Indexação: ALUNO, VACINA, PROGRAMA, ESCOLA, SAÚDE

LEI Nº 15.178, DE 26 DE AGOSTO DE 2025


Dispõe sobre o Programa Vacina na Escola para alunos das instituições de ensino do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 69/2025, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pela Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Juiz de Fora o Programa Vacina na Escola para os alunos das instituições de ensino da cidade, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e elevar a cobertura vacinal da população.

§ 1º As escolas particulares, quando for o caso, poderão participar, conforme a possibilidade de atendimento pelo sistema de saúde local.

§ 2º A vacinação deverá ser realizada de acordo com o cronograma da Secretaria de Saúde e do Ministério da Saúde.

Art. 2º Para a realização do Programa Vacina na Escola, a Unidade Básica de Saúde entrará em contato com as instituições de educação de sua região, requerendo as informações sobre a quantidade de alunos matriculados em cada instituição, e posteriormente, o agendamento de data em que a equipe de saúde responsável pela vacinação visitará a escola.

§ 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, comunicado solicitando que os estudantes levem o cartão de vacinação na data estipulada.

§ 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com o cartão de vacinação na data da visita receberão comunicado da escola para comparecerem à Unidade Básica de Saúde com urgência para verificar a situação da criança.

§ 3º A escola encaminhará para a Unidade Básica de Saúde lista contendo nome dos alunos que não portavam o cartão de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis e endereço domiciliar.

§ 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não comparecerem à Unidade Básica de Saúde nos 60 (sessenta) dias posteriores à visita na escola, a Unidade de Saúde poderá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.

Art. 3º No dia da visita à escola, a equipe de saúde verificará os cartões de vacinação e, caso haja vacinas atrasadas, desde que estas sejam obrigatórias, o estudante receberá a dose na própria escola, autorizada, de forma documental, pelos pais ou responsáveis legais.

Parágrafo único. Se eventualmente algum dos estudantes não puderem, por alguma orientação médica ou por entendimento dos pais, tomar alguma vacina, que sejam os pais comunicados a fazer menção à restrição relatando por quais razões não poderá a criança receber tal vacina, devendo tal informação ou prescrição médica acompanhar a carteira de vacinação.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Saúde o cronograma para promover o Programa Vacina na Escola.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 26 de agosto de 2025.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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