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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 15.176 2025 Publicação: 12/08/2025 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Cria o Banco de Horas Voluntárias no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. |
Proposição: | Projeto de Lei 122/2025 |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | CRIAÇÃO, HORÁRIO, BANCO, ADMINISTRAÇÃO |
LEI Nº 15.176, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 Cria o Banco de Horas Voluntárias no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto nº 122/2025, de autoria do Vereador André Luiz Vieira. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art.1º Fica instituído o Banco de Horas Voluntárias no Município de Juiz de Fora, destinado a conectar cidadãos interessados em trabalho voluntário nas instituições públicas e privadas de interesse social, bem como nos projetos comunitários e órgãos da Administração Municipal que necessitem de apoio.
Art. 2º O Banco de Horas Voluntárias será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (Sedupp), que ficará responsável por:
I - criar e administrar a plataforma digital do Banco de Horas Voluntárias;
II - credenciar instituições públicas e privadas sem fins lucrativos aptas a receber voluntários;
III - promover campanhas de incentivo à participação cidadã no programa; e
IV - monitorar e registrar as atividades realizadas pelos voluntários, garantindo a transparência e eficiência do programa.
Art. 3º Poderão se cadastrar como beneficiários do programa:
I - órgãos da Administração Pública Municipal como escolas, hospitais e centros de assistência social, para apoio em atividades complementares;
II - Organizações Não Governamentais (ONGs), associações comunitárias e entidades beneficentes que atuem em áreas sociais, educacionais, culturais, ambientais e esportivas; e
III - projetos comunitários reconhecidos pelo Município que necessitem de apoio voluntário.
Art. 4º O Banco de Horas Voluntárias oferecerá oportunidades de serviço em diversas áreas, tais como:
I - educação (reforço escolar, aulas de idiomas, orientação profissional);
II - saúde (apoio a idosos, pessoas com deficiência, campanhas de vacinação e conscientização);
III - meio ambiente (reflorestamento, limpeza de espaços públicos, reciclagem);
IV - assistência social (acolhimento de pessoas em vulnerabilidade, apoio a crianças e adolescentes); e
V - cultura e esporte (oficinas, eventos comunitários, incentivo à leitura e práticas esportivas).
Art. 5º Os voluntários cadastrados terão suas atividades registradas em um sistema digital, que permitirá a emissão de certificados de participação contendo o total de horas dedicadas.
Art. 6º Os voluntários poderão utilizar as horas registradas para:
I - comprovação em processos seletivos de estágio e emprego;
II - validação em programas acadêmicos que aceitem atividades voluntárias como horas complementares; e
III - acesso a benefícios municipais a serem regulamentados, como descontos em taxas públicas ou isenções culturais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, definindo critérios específicos para a adesão das instituições beneficiárias e o credenciamento dos voluntários.
Palácio Barbosa Lima, 11 de agosto de 2025.
José Márcio Lopes Guedes Presidente da Câmara Municipal
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