Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.176 2025   Publicação: 12/08/2025 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Cria o Banco de Horas Voluntárias no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 122/2025
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: CRIAÇÃO, HORÁRIO, BANCO, ADMINISTRAÇÃO

LEI Nº 15.176, DE 11 DE AGOSTO DE 2025


Cria o Banco de Horas Voluntárias no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 122/2025, de autoria do Vereador André Luiz Vieira.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art.1º Fica instituído o Banco de Horas Voluntárias no Município de Juiz de Fora, destinado a conectar cidadãos interessados em trabalho voluntário nas instituições públicas e privadas de interesse social, bem como nos projetos comunitários e órgãos da Administração Municipal que necessitem de apoio.

Art. 2º O Banco de Horas Voluntárias será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (Sedupp), que ficará responsável por:

I - criar e administrar a plataforma digital do Banco de Horas Voluntárias;

II - credenciar instituições públicas e privadas sem fins lucrativos aptas a receber voluntários;

III - promover campanhas de incentivo à participação cidadã no programa; e

IV - monitorar e registrar as atividades realizadas pelos voluntários, garantindo a transparência e eficiência do programa.

Art. 3º Poderão se cadastrar como beneficiários do programa:

I - órgãos da Administração Pública Municipal como escolas, hospitais e centros de assistência social, para apoio em atividades complementares;

II - Organizações Não Governamentais (ONGs), associações comunitárias e entidades beneficentes que atuem em áreas sociais, educacionais, culturais, ambientais e esportivas; e

III - projetos comunitários reconhecidos pelo Município que necessitem de apoio voluntário.

Art. 4º O Banco de Horas Voluntárias oferecerá oportunidades de serviço em diversas áreas, tais como:

I - educação (reforço escolar, aulas de idiomas, orientação profissional);

II - saúde (apoio a idosos, pessoas com deficiência, campanhas de vacinação e conscientização);

III - meio ambiente (reflorestamento, limpeza de espaços públicos, reciclagem);

IV - assistência social (acolhimento de pessoas em vulnerabilidade, apoio a crianças e adolescentes); e

V - cultura e esporte (oficinas, eventos comunitários, incentivo à leitura e práticas esportivas).

Art. 5º Os voluntários cadastrados terão suas atividades registradas em um sistema digital, que permitirá a emissão de certificados de participação contendo o total de horas dedicadas.

Art. 6º Os voluntários poderão utilizar as horas registradas para:

I - comprovação em processos seletivos de estágio e emprego;

II - validação em programas acadêmicos que aceitem atividades voluntárias como horas complementares; e

III - acesso a benefícios municipais a serem regulamentados, como descontos em taxas públicas ou isenções culturais.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, definindo critérios específicos para a adesão das instituições beneficiárias e o credenciamento dos voluntários.

Palácio Barbosa Lima, 11 de agosto de 2025.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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