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Norma: LEI 15.175 2025   Publicação: 07/08/2025 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a implantação do conceito de Cidade Esponja e Localidades Esponja no Município de Juiz de Fora, com vistas à sustentabilidade urbana, à adaptação climática e ao enfrentamento de enchentes, e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 170/2025
Catálogo: URBANIZAÇÃO
Indexação: URBANIZAÇÃO, COMBATE, SUSTENTABILIDADE, ENCHENTE

LEI Nº 15.175, DE 6 DE AGOSTO DE 2025


Dispõe sobre a implantação do conceito de Cidade Esponja e Localidades Esponja no Município de Juiz de Fora, com vistas à sustentabilidade urbana, à adaptação climática e ao enfrentamento de enchentes, e dá outras providências.

Projeto nº 170/2025, de autoria do Vereador Dr. Marcelo Condé.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e implementar, no âmbito do Município de Juiz de Fora, a política pública de Cidade Esponja e Localidades Esponja, com o objetivo de reduzir os impactos das inundações urbanas, melhorar a qualidade ambiental, promover o uso sustentável da água da chuva e contribuir para a adaptação às mudanças climáticas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Cidade Esponja: área urbana estruturada para absorver, armazenar, tratar e reutilizar a água da chuva, com base em soluções baseadas na natureza;

II - Localidades Esponja: regiões específicas do Município que adotam práticas e infraestruturas sustentáveis com o mesmo objetivo, com prioridade para áreas com histórico de alagamento.

Art. 3º A política municipal de Cidade Esponja deverá observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - integração com o planejamento urbano e territorial;

II - mitigação dos riscos de enchentes e desastres naturais;

III - promoção da biodiversidade e da vegetação urbana;

IV - gestão descentralizada da água;

V - incentivo à educação ambiental e participação cidadã; e

VI - uso de soluções baseadas na natureza, como:

a) pavimentos permeáveis;

b) jardins de chuva;

c) parques inundáveis;

d) telhados verdes;

e) lagos e reservatórios urbanos; e

f) áreas de vegetação nativa restaurada.

Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer programas específicos e integrar a política da Cidade Esponja:

I - ao Plano Diretor e à Lei de Uso e Ocupação do Solo;

II - à Política Municipal de Saneamento Básico;

III - aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especialmente os ODS nºs 6, 11, 13 e 15; e

IV - às políticas de mobilidade urbana e cidade inteligente, com uso de sensores ambientais, georreferenciamento e sistemas de monitoramento climático.

Art. 5º Poderão ser firmadas parcerias com:

I - universidades e centros de pesquisa; e

II - órgãos estaduais e federais, para financiamento, capacitação técnica e transferência de tecnologia.

Art. 6º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo o Poder Executivo suplementar as dotações necessárias por meio da Lei Orçamentária Anual (LOA) e do Plano Plurianual (PPA).

Art. 7º A adesão às práticas e soluções de Cidade Esponja previstas nesta Lei será voluntária, sendo vedada a aplicação de multa, penalidade, aumento de imposto ou taxa municipal em decorrência da não implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º Os sensores ambientais e climáticos e demais dispositivos tecnológicos previstos nesta Lei não poderão ser utilizados para fiscalização de trânsito, controle de velocidade ou aplicação de multas relativas ao tráfego de veículos.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 6 de agosto de 2025.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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