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Norma: LEI 15.171 2025   Publicação: 05/08/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui o Programa Municipal de Educação Ambiental e Descarte Sustentável no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 161/2025
Catálogo: MEIO AMBIENTE
Indexação: EDUCAÇÃO, MEIO AMBIENTE, PROGRAMA, SUSTENTABILIDADE

LEI Nº 15.171, DE 4 DE AGOSTO DE 2025


Institui o Programa Municipal de Educação Ambiental e Descarte Sustentável no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 161/2025, de autoria do Vereador Dr. Marcelo Condé.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Juiz de Fora, o Programa Municipal de Educação Ambiental e Descarte Sustentável, com as seguintes finalidades:

I - promover o descarte ambientalmente adequado de resíduos perigosos de origem domiciliar;

II - prevenir e coibir queimadas em áreas urbanas e rurais, especialmente aquelas realizadas de forma irregular em terrenos baldios, quintais e pastagens; e

III - conscientizar a população, especialmente em escolas públicas, unidades de saúde e comunidades vulneráveis, quanto aos impactos ambientais e sanitários do descarte e manejo inadequado de resíduos e do uso do fogo.

Art. 2º São considerados resíduos perigosos domiciliares, para os efeitos desta Lei:

I - medicamentos vencidos, embalagens de medicamentos, seringas e materiais de uso médico descartável;

II - pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes e similares;

III - óleo de cozinha usado;

IV - lixo eletrônico (eletrodomésticos e dispositivos de informática, áudio e vídeo);

V - toners e cartuchos de impressão esgotados.

Parágrafo único. A lista de resíduos poderá ser ampliada por regulamento, com base em diretrizes sanitárias e ambientais.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio de seus órgãos competentes:

I - criação, ampliação e manutenção de pontos públicos fixos e móveis de coleta desses resíduos;

II - possibilidade da implantação de Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) nos shoppings centers, centros comerciais, hipermercados e demais estabelecimentos com grande fluxo de consumidores, que optarem pela implantação, observadas as normas técnicas de segurança;

III - campanhas públicas regulares de incentivo ao descarte correto, com foco especial em datas como o Dia Mundial do Meio Ambiente e o início de cada estação do ano; e

IV - celebração de convênios e parcerias público-privadas para viabilizar a logística reversa e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos.

Art. 4º A Secretaria de Educação incluirá conteúdos de educação ambiental voltados ao consumo consciente, à saúde e ao manejo adequado de resíduos perigosos nos currículos da Rede Pública de Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999.

Art. 5º A Secretaria de Saúde promoverá campanhas informativas sobre os impactos à saúde humana decorrentes do descarte indevido de resíduos e da prática de queimadas, em especial nas Unidades Básicas de Saúde, nas UPAs, nos hospitais e nas farmácias municipais.

Art. 6º É vedada a prática de queimadas em área urbana, periurbana ou rural do Município, ainda que em propriedade privada, salvo se autorizada expressamente pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. A queimada irregular configura infração administrativa ambiental e poderá ser sancionada com:

I - multa, conforme o disposto no Código Ambiental Municipal; e

II - encaminhamento do infrator ao Ministério Público, em caso de dano ambiental ou risco à saúde pública.

Art. 7º A regulamentação desta Lei deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de agosto de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



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