Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.170 2025   Publicação: 05/08/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a proibição da comercialização, manuseio, queima e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 160/2025
Catálogo: FOGOS DE ARTIFÍCIOS
Indexação: COMÉRCIO, PROIBIÇÃO, VENDA, FOGOS DE ARTIFÍCIOS

LEI Nº 15.170, DE 04 DE AGOSTO DE 2025


Dispõe sobre a proibição da comercialização, manuseio, queima e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Substitutivo ao Projeto nº 160/2025, de autoria dos Vereadores Kátia Franco, Marlon Siqueira e Vitinho.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o comércio, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e de quaisquer artefatos pirotécnicos que produzam ruído ou estampido, considerando o potencial de danos à saúde, ao bem-estar animal e à vida.

§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se fogos de artifício de baixo ruído aqueles que utilizam pólvora apenas para propulsão, produzindo exclusivamente efeitos visuais e luminosos, sem gerar estampido ou ruído.

§ 2º São considerados fogos de artifício e artefatos pirotécnicos:

I - fogos de vista, com ou sem estampido;

II - fogos de estampido;

III - foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba;

IV - post-à-feu, morteirinhos de jardim, serpentes voadoras ou similares; e

V - morteiros com tubos de ferro.

Art. 2º Ficam permitidos a comercialização, o manuseio e a soltura apenas de fogos de artifício classificados na Classe "D" do Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, desde que não produzam estampido e possuam exclusivamente efeito colorido, apresentando, de forma visível na embalagem, o selo de "BAIXO RUÍDO" com certificação expedida pelo Inmetro ou órgão competente.

§ 1º Os fogos de baixo ruído da Classe "D" deverão conter especificação técnica quanto ao nível sonoro produzido, além de identificação clara do selo de conformidade do Inmetro.

§ 2º A venda desses produtos permanece restrita a maiores de 18 (dezoito) anos, conforme legislação federal vigente.

Art. 3º A proibição prevista nesta Lei aplica-se a todo o território municipal, em espaços abertos ou fechados, públicos ou privados, incluindo, mas não se limitando a: clubes, praças, casas noturnas, campos de futebol, quadras esportivas, escolas, bares, restaurantes, condomínios e demais estabelecimentos.

Parágrafo único. Os locais mencionados no caput deverão fixar placas informativas, confeccionadas com dimensões mínimas de 30 cm de altura por 40 cm de largura, com fonte legível e contendo os seguintes dizeres: "Ficam proibidos neste local o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com efeito sonoro ruidoso, conforme Lei Municipal nº 15.170, de 4 de agosto de 2025".

Art. 4º O alvará para o exercício de atividade econômica envolvendo o comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos somente será concedido mediante comprovação do licenciamento fornecido pelo Exército, pela Polícia Civil e pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), valor que será dobrado em caso de reincidência no período inferior a 30 (trinta) dias.

§ 1º A multa será atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, ou outro índice que venha a substituí-lo.

§ 2º Os valores arrecadados com as multas serão destinados à Secretaria do BemEstar Animal, para custeio de ações voltadas à proteção, à castração, ao tratamento e à recuperação de animais em situação de abandono ou risco.

§ 3º Sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, as infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas isolada ou cumulativamente com as penalidades previstas no art. 88 da Lei nº 11.197, de 3 de agosto de 2006 (Código de Posturas Municipal).

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, que adotará todas as medidas necessárias para sua efetiva aplicação.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I - Lei nº 12.829, de 30 de julho de 2013;

II - Lei nº 13.235, de 13 de novembro de 2015;

III - Lei nº 14.296, de 30 de novembro de 2021; e

IV - Lei nº 14.507, de 23 de setembro de 2022.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de agosto de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]