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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.163 2025 Publicação: 29/07/2025 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre a garantia de matrícula de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em escolas municipais próximas à residência ou ao trabalho dos responsáveis e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 20/2025 |
| Catálogo: | INCLUSÃO SOCIAL |
| Indexação: | ESCOLA PÚBLICA, MATRÍCULA, ESTUDANTE |
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LEI Nº 15.163, DE 28 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a garantia de matrícula de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em escolas municipais próximas à residência ou ao trabalho dos responsáveis e dá outras providências. Projeto nº 20/2025, de autoria da Vereadora Roberta Lopes. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal: Art. 1º É assegurado ao estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a matrícula na escola municipal mais próxima a sua residência ou ao endereço profissional dos responsáveis, a critério da família, nos termos desta Lei. § 1º A proximidade será avaliada com base em critérios objetivos de distância e facilidade de acesso, levando em consideração a necessidade de transporte escolar adequado, quando cabível. § 2º A escolha entre a escola próxima à residência ou ao endereço profissional dos responsáveis será definida pelos responsáveis legais do estudante no momento da matrícula anual e sua necessidade atestada por documentos probatórios, tais como: I - diagnóstico do TEA; e II - comprovante de endereço. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 28 de julho de 2025.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal |
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