Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.161 2025   Publicação: 25/07/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo Feminino, no âmbito do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 155/2025
Catálogo: INCENTIVO
Indexação: EMPRESA, MICRO EMPRESAS, MULHER, CAPACITAÇÃO

LEI Nº 15.161, DE 24 DE JULHO DE 2025


Institui a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo Feminino, no âmbito do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.

Projeto nº 155/2025, de autoria da Vereadora Letícia Delgado.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo Feminino, no âmbito do Município de Juiz de Fora, com a finalidade de promover a inclusão, a produtividade e o desenvolvimento sustentável de empreendimentos liderados por mulheres.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se empreendedorismo feminino a ação criativa e inovadora voltada à construção da autonomia econômica e financeira das mulheres, com geração de renda por meio de atividades empreendedoras, considerando-se sua formação profissional.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo Feminino:

I - fomentar o empreendedorismo feminino;

II - promover a capacitação de mulheres empreendedoras;

III - garantir a autonomia econômica como instrumento de rompimento do ciclo da violência contra a mulher;

IV - reduzir a disparidade de remuneração entre empreendedores homens e mulheres;

V - elevar a renda média das mulheres empreendedoras;

VI - estimular a cooperação entre o Poder Público e o setor empresarial; e

VII - viabilizar linhas de crédito facilitadas para empreendimentos liderados por mulheres.

Art. 3º A Política visa fortalecer o protagonismo das mulheres empreendedoras por meio das seguintes diretrizes:

I - incentivar a liderança feminina, sensibilizando as mulheres quanto às oportunidades de negócio e mercado;

II - fomentar a criação de projetos produtivos e com valor agregado;

III - disseminar a cultura empreendedora por meio da formação e qualificação em gestão, abrangendo atividades como agricultura, agroindústria, serviços, comércio, indústria, cultura, artes e artesanato;

IV - estimular a formalização como microempreendedoras individuais e o desenvolvimento de atividades negociais;

V - promover a desburocratização jurídica e ampliar o acesso ao crédito;

VI - aproximar o campo científico e tecnológico do universo empreendedor; e

VII - incentivar ideias de negócios voltadas ao público feminino. ,

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Art. 4º Serão contempladas, no âmbito desta Lei, mulheres empreendedoras interessadas em implantar ou expandir atividades e empreendimentos socioprodutivos, que necessitem de apoio para desenvolver, manter ou ampliar sua capacidade produtiva.

Parágrafo único. A presente Lei visa contemplar mulheres empreendedoras, formais ou informais, residentes no Município de Juiz de Fora, com especial atenção àquelas em situação de vulnerabilidade social, mães solo, mulheres atípicas e/ou em contexto de violação de direitos ou violências em suas múltiplas formas.

Art. 5º Para a execução desta Política, serão promovidos, pela Secretaria Especial de Mulheres e pela Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade (SEDIC), cursos técnicos e programas de formação cooperativista, com foco em gestão empresarial, planejamento, comercialização, liderança e demais competências essenciais ao desenvolvimento dos empreendimentos.

§ 1º Serão desenvolvidas ações educativas e de conscientização sobre o empreendedorismo feminino, com abordagem específica sobre ciência, tecnologia e inovação, ampliando a compreensão das oportunidades existentes nesses campos.

§ 2º Serão realizados eventos, seminários e workshops para disseminação da cultura empreendedora, promovendo a troca de experiências, o fortalecimento de redes de apoio e o aprendizado coletivo.

§ 3º O Município incentivará instituições de ensino públicas e privadas a ofertarem esses cursos de maneira acessível e inclusiva, estimulando a participação feminina.

§ 4º Serão estabelecidos programas e parcerias com órgãos públicos, entidades empresariais e organizações da sociedade civil, voltados ao intercâmbio de conhecimentos, ao compartilhamento de recursos e à realização de eventos, feiras e exposições que valorizem o empreendedorismo feminino.

Art. 6º A execução da Política poderá contar com recursos provenientes de transferências de outros entes federativos, bem como de organismos multilaterais de crédito, destinados ao financiamento de ações previstas nesta Lei.

Art. 7º O Município adotará medidas de promoção, divulgação e incentivo à aquisição de produtos e serviços oriundos do empreendedorismo feminino, estimulando a visibilidade e o fortalecimento desses negócios.

Art. 8º Esta Política será implementada de forma transversal, articulando-se com as demais políticas públicas de assistência técnica e capacitação empreendedora, visando à complementaridade das ações e ao fortalecimento da atuação produtiva das mulheres.

Art. 9º As ações e projetos decorrentes desta Lei deverão ser amplamente divulgados pelo Poder Público, assegurando a participação efetiva da sociedade civil.

Art. 10. O Município poderá instituir comissão gestora da Política Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo Feminino, com a atribuição de coordenar, acompanhar, monitorar e supervisionar sua execução, bem como de articular-se com os demais órgãos envolvidos.

Art. 11. As beneficiárias da Política deverão atender aos critérios estabelecidos nesta Lei e às diretrizes definidas pela comissão gestora, em consonância com os seus objetivos.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2026.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de julho de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) MAÍRES BARBOSA DE SOUSA - Secretária de Governo - em substituição.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]