Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.160 2025   Publicação: 25/07/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui prazo indeterminado aos laudos médicos que atestem a condição de pessoa com deficiência permanente, transtornos neuroatípicos e doenças raras com diagnóstico permanente.

Proposição: Projeto de Lei 41/2025
Catálogo: DEFICIENTE FÍSICO
Indexação: PRAZO, DIAGNÓSTICO, SAÚDE

LEI Nº 15.160, DE 24 DE JULHO DE 2025


Institui prazo indeterminado aos laudos médicos que atestem a condição de pessoa com deficiência permanente, transtornos neuroatípicos e doenças raras com diagnóstico permanente.

Projeto nº 41/2025, de autoria da Vereadora Roberta Lopes.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei visa dotar de caráter permanente o laudo médico pericial que ateste o paciente como pessoa com deficiência ou com transtornos físicos, mentais, intelectuais e/ou sensoriais de caráter irreversível, como deficiências permanentes, transtornos neuroatípicos e doenças raras permanentes.

Parágrafo único.  Considera-se como deficiência permanente a pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, sendo que as patologias relacionadas são de evolução prolongada e definitiva, para as quais ainda não existe cura, e que comprometam severamente a saúde e a funcionalidade dos que delas padecem.

Art. 2º  A condição de pessoa com deficiência permanente será comprovada através de laudo médico emitido por profissional de saúde especializado e com inscrição no Conselho de Medicina.

Art. 3º  O laudo médico poderá ser emitido por profissionais especializados com atuação na rede pública, em planos de saúde ou na esfera particular e deve conter uma descrição detalhada do quadro clínico do paciente e suas conclusões sobre o caso, com indicação do CID.

Art. 4º  Os termos desta Lei são de cumprimento obrigatório no âmbito territorial do Município de Juiz de Fora pela Administração Pública Direta e Indireta, incluindo empresas públicas de transporte e concessionárias e permissionárias do serviço público municipal.

Art. 5º  O laudo médico previsto nesta Lei servirá para encaminhar os seguintes serviços:

I - atendimento no sistema de Educação Especial;

II - emissão do cartão de gratuidade no transporte público urbano e rural;

III - comprovação de isenção ou remissão de tributo municipais;

IV - solicitação de profissional de apoio pedagógico em todos os níveis de educação;

V - emissão de credenciais para vagas preferenciais no estacionamento público e privado;

VI - emissão de documentos oficiais de competência municipal;

VII - atendimento preferencial nas repartições públicas dos serviços municipais e na área de saúde, educação, assistência social, dentre outros;

VIII - demais serviços prestados citados no art. 4º; e

IX -  demais direitos adquiridos após a promulgação desta Lei.

Parágrafo único.  A descrição dos serviços previstos nos incisos acima tem caráter meramente exemplificativo.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de julho de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) MAÍRES BARBOSA DE SOUSA - Secretária de Governo - em substituição.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]