Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.159 2025   Publicação: 23/07/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Regulamenta a concessão do auxílio para Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 103/2025
Catálogo: AUXÍLIO
Indexação: TRANSPORTE, MEDICAMENTOS, REDE PÚBLICA, TRATAMENTO, ATENDIMENTO

LEI Nº 15.159, DE 22 DE JULHO DE 2025


Regulamenta a concessão do auxílio para Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 103/2025, de autoria do Vereador Tiago Bonecão.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito municipal, o auxílio para Tratamento Fora de Domicílio (TFD) como instrumento legal que visa garantir, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o tratamento de média e alta complexidade a pacientes portadores de doenças não tratáveis no Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. Entende-se por TFD o atendimento médico/hospitalar prestado a qualquer cidadão domiciliado no Município de Juiz de Fora quando esgotados todos os meios disponíveis em âmbito local, limitado ao período estritamente necessário e desde que comprovada a possibilidade de eficácia e eficiência do tratamento.

Art. 2º O benefício de que trata a presente Lei somente será deferido ao paciente usuário do SUS do Município de Juiz de Fora, bem como ao acompanhante, nas hipóteses e condições previstas nesta Lei e na legislação correlata.

Parágrafo único. Consideram-se usuários do SUS os pacientes domiciliados no Município de Juiz de Fora, atendidos na rede pública, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS que necessitam de TFD.

Art. 3º O auxílio concedido para TFD se refere ao fornecimento de transporte terrestre ou passagens rodoviárias, bem como locais para realização de alimentação e hospedagem de paciente e acompanhante, ou sua indenização correspondente, somente podendo ser autorizado de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município.

§ 1º Fica condicionado o benefício previsto no caput deste artigo a somente um acompanhante maior de 18 anos por paciente, com capacidade física e mental e não domiciliado no local de destino.

§ 2º O pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante ocorrerá somente nos casos em que houver indicação médica, justificando o motivo da impossibilidade do paciente de se deslocar desacompanhado.

Art. 4º O Fundo Municipal de Saúde fica responsável pelo pagamento das seguintes despesas relativas ao deslocamento para TFD, cujos valores serão estabelecidos em decreto, respeitados os limites de recursos disponíveis no Sistema Único de Saúde do Município:

I - transporte terrestre intermunicipal;

II - refeições;

III - estadia; e

IV - transporte terrestre intramunicipal.

Art. 5º Nos casos de consulta em que não houver internação, a diária compreenderá:

I - transporte terrestre intermunicipal;

II - transporte terrestre intramunicipal; e

III - refeições.

Art. 6º Nos casos de consulta em que houver internação e o acompanhante não puder ficar com o paciente, a diária compreenderá:

I - transporte terrestre intermunicipal;

II - transporte terrestre intramunicipal;

III - refeições; e

IV - estadia.

Parágrafo único. Fica vedado o pagamento de refeições e estadia a pacientes que permanecerem hospitalizados.

Art. 7º A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas unidades vinculadas ao SUS e autorizadas pela Secretaria de Saúde.

Art. 8º O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada pelo SUS, sendo vedado o pagamento do auxílio quando o paciente for realizar consulta ou qualquer tipo de procedimento em estabelecimento de saúde que não pertença à rede pública ou não seja conveniada ao SUS, exceto quando o paciente estiver inscrito no Cadastro Único (CadÚnico).

§ 1º O pagamento das despesas relativas ao deslocamento para TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio Município.

§ 2º O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada pelo SUS, sendo vedado o pagamento do auxílio quando o paciente for realizar consulta ou qualquer tipo de procedimento em estabelecimento de saúde que não pertença à rede pública ou não seja conveniado ao SUS.

§ 3º Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro Município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica (PAB).

§ 4º Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no Município de referência.

§ 5º Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 km de distância do Município de Juiz de Fora.

§ 6º O tratamento deverá ser realizado em Unidade Assistencial do SUS, da rede própria ou conveniada, mais próxima da residência do paciente que dispuser de recursos assistenciais.

Art. 9º Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

Art. 10. O pagamento do TFD será efetuado mediante depósito em conta bancária ou outra forma de pagamento em nome do paciente e/ou de seu representante legal.

Parágrafo único. Quando o paciente e/ou o acompanhante retornarem ao Município de Juiz de Fora no mesmo dia, serão custeadas apenas despesas de transporte e alimentação, caso estes não possam ser fornecidos gratuitamente seja pelo Município, por entidade de apoio ou pelo próprio hospital.

Art. 11. Na impossibilidade de o usuário realizar o TFD, este ou seu acompanhante deverá devolver os valores recebidos pelo Município de Juiz de Fora, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais.

§ 1º No ato do recebimento dos valores correspondentes ao TFD, o usuário ou seu acompanhante deverá assinar um compromisso de prestação de contas e/ou devolução dos valores recebidos.

§ 2º A falta de prestação de contas por parte do usuário implica na suspensão de novos benefícios para o TFD, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis.

§ 3º Os valores financeiros sem as prestações de contas respectivas deverão ser devolvidos aos cofres municipais, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 12. Será necessária, para liberação do auxílio, a apresentação dos seguintes documentos:

I - formulário de solicitação de TFD preenchido e carimbado por médico da rede pública de saúde municipal e pelo Secretário Municipal;

II - cópia dos exames realizados pelo paciente, quando existentes;

III - cópias do RG/carteira de identidade e do CPF (Cadastro de Pessoa Física); e

IV - cópias do comprovante de endereço.

Art. 13. Nos casos em que houver necessidade de deslocamento com acompanhante, para este receber ajuda de custo, será necessário apresentar as seguintes documentações:

I - relatório médico do paciente esclarecendo o motivo da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado, com análise do médico autorizador;

II - cópias do RG/carteira de identidade e do CPF; e

III - cópias do comprovante de endereço.

Art. 14. O TFD não contemplará o pagamento de passagens e diárias quando o usuário se deslocar por conta própria ou quando permanecer no local do destino por um período maior do que o autorizado, exceto quando houver indicação médica.

Art. 15. O TFD não será autorizado:

I - para procedimentos não constantes nas tabelas SIA e SIH/SUS;

II - para tratamento fora do país;

III - para pagamento de UTI móvel;

IV - para pagamento de diárias a pacientes durante tempo em que estiverem hospitalizados no Município de destino;

V - em tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no PAB ou em tratamentos de longa duração, que exijam a fixação definitiva no local de tratamento; e

VI - para custeio de despesa de acompanhante quando não houver indicação médica ou para custeio de despesas com transporte do acompanhante quando este for substituído.

Art. 16. Fica assegurado o reembolso das despesas com alimentação e pernoite do acompanhante de pacientes hospitalizados nas seguintes condições legais:

I - pacientes internados menores de 18 anos, assegurados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

II - pacientes internados com idade igual ou maior de 60 anos, assegurados pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

III - pacientes com doença física ou mental, assegurados pela Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência;

IV - gestante de alto risco durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, assegurada pela Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005; e

V - quando houver expressa indicação médica, esclarecendo o motivo da impossibilidade de o paciente deslocar-se desacompanhado.

§ 1º Nos casos em que a equipe de saúde do hospital de destino verificar a necessidade, poderá ser autorizada a permanência de acompanhante com pacientes que não se enquadram nos critérios anteriores, visando à melhor recuperação e humanização no atendimento.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Solicitação de Autorização de Permanência de Acompanhante à Paciente Hospitalizado (SAPAPH), obrigatoriamente, deverá ser instruída com Laudo Médico (LM) justificando a necessidade de permanência de acompanhante durante o período de internação.

Art. 17. O paciente ou responsável, tão logo retorne ao Município de Juiz de Fora, terá um prazo de até 3 (três) dias úteis para encaminhar os comprovantes das passagens e o Relatório de Atendimento à Secretaria de Saúde de origem para devida prestação de contas.

Art. 18. O paciente deverá solicitar com antecedência mínima de 20 (vinte) dias o auxílio para TFD, ressalvados os casos de urgência ou cuja confirmação da consulta ou do procedimento médico tenha sido comunicada pelo órgão de destino em período inferior ao definido na presente Lei.

Art. 19. Caso haja a impossibilidade de o paciente realizar o TFD, este deverá devolver os valores recebidos dos cofres do Município de Juiz de Fora no prazo de até 3 (três) dias úteis.

Art. 20. A não prestação de contas por parte do paciente/acompanhante acarretará a suspensão de novos benefícios por meio de TFD, sem prejuízo da adoção de providências legais e administrativas cabíveis.

Art. 21. A Secretaria de Saúde de Juiz de Fora providenciará o deslocamento do paciente, prevalecendo o meio de transporte adequado, autorizando o valor para transporte (ida e volta) e ajuda de custo para alimentação e estadia.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, através de sua Secretaria de Saúde, estabelecerá, anualmente, o valor da ajuda de custo do TFD, que será definido no decreto regulamentador.

Art. 22. A referência de pacientes a serem atendidos pelo TFD deve ser solicitada na Programação Pactuada Integrada (PPI) de cada Município.

Art. 23. O TFD para fora do estado é para atendimento a pacientes domiciliados no Município de Juiz de Fora, portadores de doenças não tratáveis no próprio estado de Minas Gerais.

Art. 24. As autorizações para TFD fora do estado dever-se-ão restringir aos casos de absoluta excepcionalidade, quando não existir tratamento no estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Os casos que já estejam sendo tratados fora do estado com o auxílio do Município, dada a sua excepcionalidade, deverão ser mantidos, fazendo, os pacientes, jus ao recebimento do auxilio nos moldes desta Lei.

Art. 25. A concessão do benefício deverá obedecer ao Procedimento Operacional Padrão (POP) aplicável à concessão do benefício para TFD dentro deste estado.

Art. 26. Para atendimento das necessidades dos pacientes e acompanhantes, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos, convênios e/ou parcerias com albergues, pensões, casas de apoio, restaurantes, entre outros, no Município onde se dê o tratamento do paciente.

Parágrafo único. A celebração do contrato, convênio e/ou parceria, acarretará ao Poder Executivo o pagamento das despesas para com a entidade contratada, conveniada e/ou parceira, mediante o respectivo termo jurídico próprio, assinado por ambas as partes interessadas.

Art. 27. Para consecução dos objetivos delineados por esta Lei, o Município poderá executar diretamente os serviços de deslocamento de usuários, adquirir passagens de transporte coletivo intermunicipal ou contratar a prestação de serviços habituais ou esporádicos, observada a Lei de Licitações e demais normas pertinentes.

Art. 28. O Município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuário para TFD e da documentação comprobatória das despesas, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo.

Art. 29. O disposto no artigo acima será feito de acordo com o Manual Estadual de TFD, enquanto não houver Manual Municipal de TFD.

Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das seguintes fontes de recursos:

I - Fundo Municipal de Saúde de Juiz de Fora (FMS);

II - dotações orçamentárias próprias, conforme Decreto do Executivo nº 16.952, de 1º de janeiro de 2025;

III - transferências da União e do estado vinculadas ao TFD; e

IV - outras fontes de recursos que vierem a ser alocadas para esta finalidade.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de julho de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) MAÍRES BARBOSA DE SOUSA - Secretária de Governo - em substituição.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]