Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.155 2025   Publicação: 22/07/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui pontos de apoio no período de carnaval de rua e demais eventos públicos no Município de Juiz de Fora e dá outras providencias.

Proposição: Projeto de Lei 56/2025
Catálogo: CARNAVAL
Indexação: VITIMA, ASSÉDIO MORAL, PRECONCEITO, ASSÉDIO PESSOAL, DISCRIMINAÇÃO

LEI Nº 15.155, DE 21 DE JULHO DE 2025


Institui pontos de apoio no período de carnaval de rua e demais eventos públicos no Município de Juiz de Fora e dá outras providencias.

Projeto nº 56/2025, de autoria da Vereadora Kátia Franco.


  A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a criação de pontos de apoio em eventos públicos e carnaval de rua, com a finalidade de combater assédio e comportamentos abusivos, discriminatórios e preconceituosos no Município de Juiz de Fora.

Art. 2º  Os pontos de apoio contarão com equipe especializada a ser definida pelo Poder Executivo e terão como objetivos:

I -  prestar apoio e encaminhar a vítima para a delegacia, se for o caso;

II -  identificar o agressor e encaminhá-lo à Delegacia Especializada;

III -  prestar apoio à vitima, informando seus direitos e prestando apoio solidário,

IV -  expor telefones de órgãos públicos responsáveis por auxiliar as vítimas; e

V -  coibir a prática e incentivar a denuncia de assédio e comportamentos abusivos, discriminatórios e preconceituosos.

Art. 3º  A equipe será formada por pessoas qualificadas usando colete diferenciado para que sua presença seja notada nos blocos e demais eventos e funcione como fator de coibição de atos ilícitos.

Parágrafo único.  A equipe poderá adotar ações que julgar cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da vitima, para, se for o caso, subsidiar a atuação dos órgãos eventualmente acionados, como de saúde e de segurança pública.

Art. 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as outras esferas do Poder Público e entidades privadas, a fim de garantir os melhores resultados e a segurança durante o carnaval e demais eventos públicos.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de julho de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) MAÍRES BARBOSA DE SOUSA - Secretária de Governo - em substituição.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]