|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.155 2025 Publicação: 22/07/2025 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Institui pontos de apoio no período de carnaval de rua e demais eventos públicos no Município de Juiz de Fora e dá outras providencias. |
| Proposição: | Projeto de Lei 56/2025 |
| Catálogo: | CARNAVAL |
| Indexação: | VITIMA, ASSÉDIO MORAL, PRECONCEITO, ASSÉDIO PESSOAL, DISCRIMINAÇÃO |
|
LEI Nº 15.155, DE 21 DE JULHO DE 2025 Institui pontos de apoio no período de carnaval de rua e demais eventos públicos no Município de Juiz de Fora e dá outras providencias. Projeto nº 56/2025, de autoria da Vereadora Kátia Franco. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a criação de pontos de apoio em eventos públicos e carnaval de rua, com a finalidade de combater assédio e comportamentos abusivos, discriminatórios e preconceituosos no Município de Juiz de Fora.
Art. 2º Os pontos de apoio contarão com equipe especializada a ser definida pelo Poder Executivo e terão como objetivos:
I - prestar apoio e encaminhar a vítima para a delegacia, se for o caso;
II - identificar o agressor e encaminhá-lo à Delegacia Especializada;
III - prestar apoio à vitima, informando seus direitos e prestando apoio solidário,
IV - expor telefones de órgãos públicos responsáveis por auxiliar as vítimas; e
V - coibir a prática e incentivar a denuncia de assédio e comportamentos abusivos, discriminatórios e preconceituosos.
Art. 3º A equipe será formada por pessoas qualificadas usando colete diferenciado para que sua presença seja notada nos blocos e demais eventos e funcione como fator de coibição de atos ilícitos.
Parágrafo único. A equipe poderá adotar ações que julgar cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da vitima, para, se for o caso, subsidiar a atuação dos órgãos eventualmente acionados, como de saúde e de segurança pública.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as outras esferas do Poder Público e entidades privadas, a fim de garantir os melhores resultados e a segurança durante o carnaval e demais eventos públicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de julho de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) MAÍRES BARBOSA DE SOUSA - Secretária de Governo - em substituição.
|
|