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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 15.149 2025 Publicação: 19/07/2025 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre a Saúde da Gestante e dá outras providências. |
Proposição: | Projeto de Lei 91/2025 |
Catálogo: | GESTANTE |
Indexação: | MATERNIDADE, CONSCIENTIZAÇÃO, SAÚDE |
LEI Nº 15.149, DE 18 DE JULHO DE 2025 Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre a Saúde da Gestante e dá outras providências. Projeto nº 91/2025, de autoria do Vereador Dr. Marcelo Condé. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Juiz de Fora, a Semana Municipal de Conscientização sobre a Saúde da Gestante, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.
Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização sobre a Saúde da Gestante tem como objetivos:
I - promover a conscientização sobre a importância do pré-natal e da assistência à gestante;
II - incentivar o acesso à informação de qualidade sobre a saúde materna e neonatal;
III - combater a desinformação e disseminar boas práticas relacionadas à gestação, ao parto e à amamentação;
IV - sensibilizar os profissionais de saúde sobre a importância do atendimento humanizado;
V - estimular a doação de leite materno e o fortalecimento do vínculo entre mãe e bebê; e
VI - promover a inclusão social e assistência às gestantes em situação de vulnerabilidade.
Art. 3º Durante a Semana Municipal de Conscientização sobre a Saúde da Gestante, poderão ser promovidas as seguintes atividades:
I - palestras e rodas de conversa sobre pré-natal, parto humanizado e direitos da gestante;
II - mutirões de exames gratuitos para gestantes em vulnerabilidade social;
III - workshops e oficinas sobre amamentação e cuidados com o bebê;
IV - atendimentos gratuitos com nutricionistas e outros profissionais da saúde;
V - feiras de serviços e distribuição de materiais educativos; e
VI - iluminação de prédios públicos na cor dourada em alusão à conscientização sobre a saúde materna.
Art. 4º A execução das atividades previstas nesta Lei poderá ser realizada pelo Poder Público Municipal em parceria com:
I - hospitais, unidades de saúde e maternidades;
II - universidades e instituições de Ensino Superior;
III - organizações não governamentais (ONGs) e associações comunitárias;
IV - empresas privadas interessadas em apoiar a iniciativa; e
V - demais entidades que atuem na promoção da saúde materno-infantil.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir um Comitê Gestor para coordenar e fiscalizar a execução das atividades da Semana Municipal de Conscientização sobre a Saúde da Gestante, garantindo a continuidade e efetividade das ações.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo contar com o apoio de parcerias público-privadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de julho de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) MAÍRES BARBOSA DE SOUSA - Secretária de Governo - em substituição.
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