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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.148 2025 Publicação: 19/07/2025 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre a responsabilização de tutores por animais de grande porte soltos em vias públicas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 29/2025 |
| Catálogo: | RESPONSABILIDADE |
| Indexação: | ANIMAL DOMÉSTICO, ANIMAL, MAUS TRATOS, PENALIDADE |
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LEI Nº 15.148, DE 18 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a responsabilização de tutores por animais de grande porte soltos em vias públicas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto nº 29/2025, de autoria do Vereador Vitinho. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a permanência de animais de grande porte, como equinos, bovinos, muares e similares, soltos em vias públicas, logradouros, praças e demais áreas de circulação no Município de Juiz de Fora.
Art. 2º É de responsabilidade dos tutores, proprietários ou responsáveis legais:
I - manter os animais devidamente confinados ou em áreas cercadas adequadas, garantindo sua segurança e a de terceiros; e
II - garantir que os animais não tenham acesso a vias públicas sem supervisão.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os tutores, proprietários ou responsáveis às seguintes penalidades:
I - infração leve, como o animal solto por um curto período de tempo, sem causar danos graves: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais);
II - reincidência ou animais encontrados novamente em vias públicas: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dependendo da situação e da reincidência; e
III - custos adicionais para transporte e guarda: valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de guarda, podendo variar conforme o custo do serviço de transporte e a guarda de cada Município.
Parágrafo único. Em casos de maus-tratos severos, o tutor perderá imediatamente a guarda do animal, que será recolhido pelos órgãos competentes, e também responderá legalmente por maus-tratos, conforme disposto na legislação vigente.
Art. 4º A apreensão dos animais será realizada pelos órgãos competentes, sendo estes animais encaminhados para locais apropriados, com garantia de cuidados básicos até que o tutor regularize a situação.
Parágrafo único. Caso o animal não seja resgatado no prazo de 30 (trinta) dias, ele poderá ser disponibilizado para adoção responsável ou outra destinação, a critério do órgão competente.
Art. 5º Fica assegurado aos tutores, proprietários ou responsáveis legais o direito à ampla defesa e ao contraditório antes da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 6º Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal para aplicação em ações de cuidado, tratamento e resgate de animais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de julho de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) MAÍRES BARBOSA DE SOUSA - Secretária de Governo - em substituição.
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